Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SONIA CORREIA VELOSO, RAIMUNDO NONATO MAGALHAES DO NASCIMENTO, MARIA DE JESUS SOUSA LIRA, GARFIELD RODRIGUES BATISTA, MARCELO JOSE DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA AGUIAR, MARIA CREUSA DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DA CRUZ E SILVA, LUCIA MARIA VERAS PAIVA, FRANCISCO DE ASSIS MATOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ÓBITO DA PARTE AUTORA. DIREITO TRANSMISSÍVEL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO E DOS ADVOGADOS DO DE CUJUS. DECISÃO Compulsados os autos, verifica-se a juntada da certidão de ID 23921750, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de SÔNIA CORREIA VELOSO, na cidade de Teresina (PI), ocorrido em 28/03/2021. Nesse caso, inexistindo notícia quanto ao ajuizamento de ação de habilitação pelos interessados, na forma dos arts. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil, impende-se reconhecer ser o caso de suspensão processual, com fundamento no art. 313, § 2º, do mencionado diploma processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, suspende-se o presente feito, ao tempo em que determina-se a intimação, por edital, do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. Ato contínuo, com vistas a conferir maior eficácia à medida e, assim, favorecer a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, determina-se a intimação dos advogados da parte autora, para que, também no prazo de 30 (trinta) dias, possam promover-lhes o conhecimento da presente ação e a sua respectiva habilitação nestes autos. Decorrido o prazo, havendo habilitação,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0821340-25.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] intime-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar a respeito do pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, com fundamento no art. 690 do NCPC. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR