Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JURANDIR NOGUEIRA AVELINO APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000052-84.2011.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL interposta em face de JURANDIR NOGUEIRA AVELINO. A sentença (id. 16060064) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (id. 16060178) aduz a parte apelante, em síntese, o equívoco na declaração de abandono de causa. Alega que deveria ter ocorrido a intimação pessoal do Banco Apelante para suprir a falta ou promover as diligências que lhe fossem cabíveis, o que não ocorreu no caso em tela. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 16060189) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença. O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 19642920). A parte apelante atravessou petição (id. 20965030) requerendo a desistência do presente recurso, e a consequente remessa dos autos ao 1º grau, para que seja declarada por sentença a extinção da execução, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 924 e 925 c/c o art. 487, todos do NCPC. É o Relatório. DECIDO. O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino à Coordenadoria Judiciária que adote as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. Custas de lei. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator