Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSAFA MOURA ROCHA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803173-56.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Josafá Moura Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença urbano com conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de alegada doença ocupacional e/ou acidente de trabalho. Narra o autor que é segurado da Previdência Social, atualmente com 46 anos de idade, tendo exercido a função de pedreiro, desde 17/01/2014, junto à empresa Mariana Empreendimentos Construção Civil LTDA, realizando atividades braçais e de esforço físico intenso. Alega que, em 11/01/2015, sofreu acidente de percurso no trajeto do trabalho para casa, perdendo o controle de sua motocicleta ao colidir com um buraco, resultando em fratura no crânio, fratura no dedo mínimo da mão esquerda e lesões na coluna lombar, ocasionando dores constantes, tonturas e falta de equilíbrio. Afirma que, em decorrência dos problemas de saúde, requereu e obteve benefícios de auxílio-doença nos períodos de 19/01/2015 a 17/07/2015 (NB 6092819604), de 16/08/2016 a 29/11/2016 (NB 6152819800) e de 24/04/2017 a 20/07/2017 (NB 6183428233). Retornando às atividades laborativas como pedreiro, sustenta que sofreu novo acidente de trabalho em 08/11/2018, ocasionado por esforço físico exagerado, postulando, em consequência, novo requerimento de benefício junto ao INSS (NB 625.550.236-1), o qual foi indeferido sob alegação de ausência de incapacidade laborativa constatada em perícia administrativa. Alega ainda que ajuizou reclamação trabalhista (processo nº 0000595-46.2020.5.22.0103) em desfavor da empregadora, na qual houve acordo homologado para pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais decorrentes do acidente/doença ocupacional. Refere, por fim, ser portador de diversas patologias incapacitantes, como craniotomia frontal direita, anterolistese grau II de L5 sobre S1, osteófitos em corpos vertebrais lombares, espondilólise, protusão discal, espondiloartrose lombar, fratura na mão esquerda, além de sequelas neurológicas e auditivas, impossibilitando o exercício de qualquer atividade laboral. Pugna, ao final, pela concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento ocorrido em 08/11/2018, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. O feito tramitou regularmente, tendo sido realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado aos autos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registre-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em caso análogo, firmou entendimento aplicável ao presente feito: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OBSERVADO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CAT. ANTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO APONTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE RELATADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJDFT, Apelação Cível 0725894-61.2016.8.07.0015, Rel. Des. Alfeu Gonzaga Machado, j. 30/05/2018, DJe 07/06/2018). No caso dos autos: · Inexistência de comprovação do acidente de trabalho: não consta nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nem boletim de ocorrência que ateste, de forma contemporânea e inequívoca, o acidente descrito pelo autor. · Laudo pericial judicial: embora reconheça a incapacidade total e permanente para o trabalho, o laudo limita-se a associar as patologias às atividades laborativas e a narrativas fornecidas pelo autor, sem comprovação objetiva da existência de evento traumático específico ocorrido no trajeto ou durante a execução de atividades profissionais. Destaca-se que a identificação do acidente de trajeto pelo perito baseou-se unicamente no histórico verbal relatado pelo autor, sem respaldo em documentos contemporâneos ao suposto evento, limitando-se à inferência médica. Acresça-se que, conforme a legislação de regência (arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991), a concessão de benefício acidentário exige a demonstração do nexo causal entre o trabalho e a doença ou acidente, cuja comprovação demanda prova robusta e concreta. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é necessária a comprovação do acidente de trabalho para a concessão de benefício de natureza acidentária: “Para a concessão de benefício acidentário, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o trabalho exercido e a moléstia incapacitante, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91. A ausência de CAT e de prova contundente do acidente de trabalho impede a concessão do benefício requerido, bem como a inexistência de prova inequívoca do acidente de trabalho impede o reconhecimento de natureza acidentária ao benefício previdenciário.” “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OBSERVADO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CAT. ANTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. PERICIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO APONTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE RELATADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade, a presença de lesões incapacitantes, e o grau de incapacidade adquirida, a fim de se atribuir o benefício correspondente. 2. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de três elementos que permitem caracterizar o acidente de trabalho, quais sejam o a) evento danoso, b) a lesão incapacitante e c) o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, consoante inteligência dos art. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91. 3. Das provas testemunhal e técnica (perícia médica judicial) colhidas nos autos, não há inequívoca demonstração de ocorrência de acidente de trabalho, não se verificando, portanto, o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo segurado e o acidente da forma em que relatado, elemento este indispensável à concessão dos benefícios de natureza acidentária, motivo pelo qual se impõe a manutenção do comando sentencial de improcedência do pleito. 4. A definição da competência para processamento e julgamento de ação acidentária é norteada pela causa de pedir e do pedido declinados na petição inicial, os quais delimitam a apreciação da demanda exclusivamente quanto ao pleito de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Precedente: AgInt no AREsp 662.665/ES, DJe 18/04/2017. 4.1. Demonstra-se indevida a declinação de competência da presente demanda ao Juízo Federal, posto que a matéria telada nos autos é atinente à Justiça Estadual, cuja jurisdição no Distrito Federal é exercida por este e. TJDFT, e deve, portanto, ser por este processada e julgada nos moldes do disposto no art. 109, I da Carta Magna 4.2. Nada obsta, no entanto, a proposição da ação adequada buscando o benefício de natureza previdenciária perante o juízo competente, orientada por novos pedidos e causas de pedir, notadamente porquanto, embora ausente o nexo de causalidade quanto ao acidente de trabalho, verificada na perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente do segurado. 5.Não são devidos honorários advocatícios em ação acidentária, inclusive os recursais, visto que o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, dispõe que as ações de acidente de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-DF 07258946120168070015 DF 0725894-61.2016.8.07.0015, Relator.: ALFEU GONZAGA MACHADO, Data de Julgamento: 30/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, ausente comprovação adequada da ocorrência de acidente de trabalho, revela-se inviável o acolhimento do pedido de concessão do benefício acidentário. Cumpre salientar que a presente decisão não impede eventual postulação de benefício de natureza comum, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, a ser proposta perante o juízo competente. Quanto ao argumento de que o autor ajuizou reclamação trabalhista (processo nº 0000595-46.2020.5.22.0103), na qual foi homologado acordo para pagamento de valor a título de danos morais, impende ressaltar que a mera homologação de acordo judicial trabalhista não se presta, por si só, à comprovação do acidente de trabalho para fins previdenciários. Ademais, a simples celebração de acordo, com pagamento de valores a título de dano moral, não possui natureza de prova inequívoca do acidente ou da relação causal necessária para o deferimento de benefícios previdenciários de natureza acidentária. Assim, a existência do referido acordo homologado não é elemento suficiente para comprovar o alegado acidente de trabalho e, por conseguinte, não supre a necessidade de prova robusta e concreta do nexo causal, requisito indispensável para a concessão do benefício acidentário pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da ausência de comprovação do acidente de trabalho. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos