Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY (OAB/PI N°. 19.485-A)
APELADO: GERMINO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: FRANCISCA PALOMA DE SOUSA (OAB/PI N°. 17.619-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Germino Alves de Sousa, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 801 do CPC, diante da ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, mesmo após duas intimações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cópia reprográfica da Cédula de Crédito Bancário é suficiente para instruir a execução, dispensando a apresentação do título original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, é título de crédito dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sujeito aos princípios da cartularidade e da circulação, que exigem a posse do documento original para a legitimidade da execução. 4. A ausência da via original compromete a autenticidade do título e não afasta o risco de circulação a terceiros, não sendo a cópia reprográfica suficiente para instruir a execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se funde, salvo motivo justificado, o que não se verificou no caso concreto. 6. O não atendimento, pelo exequente, das determinações judiciais de juntada da via original do título impõe o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com os arts. 485, I, e 801 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é requisito indispensável à propositura da execução, em razão dos princípios da cartularidade e da circulação. 2. A cópia reprográfica não substitui o título original, salvo em hipóteses excepcionais justificadas. 3. O descumprimento da determinação judicial de juntar o título original autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 188, 277, 425, VI, 485, I, e 801; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1917965/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 22.02.2022; TJ-MG, AC 50191126020208130702, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 15.12.2022; TJ-MT, AC 0007204-45.2016.811.0037, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 26.01.2022; TJ-PA, AC 0800335-91.2022.8.14.0052, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 13.08.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800088-86.2024.8.18.0066 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 21074107) em face da sentença (ID 21074101) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0800088-86.2024.8.18.0066), proposta em desfavor de GERMINO ALVES DE SOUSA, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, I e 801, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário. Custas pelo exequente, já recolhidas. Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência de formalização da relação processual. Em suas razões recursais o apelante aduz que é desnecessária a instrução da petição inicial com a via original do título executivo em questão, porquanto, a cópia reprográfica juntada aos autos demonstra a existência do crédito exequendo, bem como se reveste dos requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, pois, plenamente válida, conforme dispõe o artigo 425, VI, do Código de Processo Civil. Argumenta sobre o princípio da primazia da resolução do mérito prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como acerca do princípio da instrumentalidade das formas, insculpidos nos artigos 188 e 277 do aludido Diploma legal, cuja aplicação se impõe na hipótese vertente. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento. Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais nos quais se fundamentam as teses jurídicas do presente recurso. A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos, de forma que o não cumprimento da diligência determinada pelo magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido, mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 21074117). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 21451315). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Em Decisão (ID 24172635) determinou-se a intimação do apelante, por intermédio de seu causídico, para, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, o que fora devidamente cumprido (ID 24950284). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 21451315). II – DO MÉRITO RECURSAL A questão em discussão cinge-se em verificar se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário é requisito indispensável para a propositura da Ação de Execução de Título Extrajudicial ou se a petição inicial da ação pode ser instruída com a cópia reprográfica do aludido documento.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra GERMINO ALVES DE SOUSA, visando à satisfação do crédito representado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº. 10.2020.359.16872, no valor de R$ 149.807,40 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e sete reais e quarenta centavos), com vencimento final em 30/06/2030. O magistrado do primeiro grau, verificando que a petição inicial não estava acompanhada do documento indispensável à propositura da execução, determinou a intimação da parte exequente/apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o título original da Cédula de Crédito Bancário na Secretaria da Vara, a fim de que fosse realizada a aposição no aludido documento de carimbo, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo, assim, a sua circularidade (despacho ID 21074096). À vista da certidão (ID 21074097) noticiando o não cumprimento da determinação judicial pelo exequente, apesar de ter sido devidamente intimado, determinou-se a reiteração da sua intimação para que apresentasse a via original do título executivo objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (despacho ID 21074099). Devidamente intimado (ID 21074100), o exequente, ora apelante, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação nos autos, não cumprindo, assim, a determinação judicial. Sobreveio a sentença extintiva. Aplica-se à Cédula de Crédito Bancário as disposições previstas na Lei nº. 10.931/2004. Assim, em conformidade com o artigo 28, caput, da aludida Lei, a Cédula de Crédito Bancário caracteriza-se como título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. A Cédula de Crédito Bancário tem seu conceito vertido no artigo 26, que assim preconiza: “A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” Referida Cédula pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins (artigo 29, § 4º, da Lei nº. 10.931/2004). Logo, não há dúvida de que o documento que alicerça a pretensão vertida na exordial é título de crédito, por expressa previsão legal. É cediço que uma das principais características do título de crédito é a possibilidade de circulação, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dela decorrentes. Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito, valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial. Assim, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia reprográfica da Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para instruir a petição da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo imprescindível a apresentação da via original do título, para fins de comprovação de que a instituição financeira é efetivamente a credora, bem como que ela não negociou o seu crédito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CREDITO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE EMBASA A EXECUÇÃO - NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - A Cédula de Crédito Bancário é considerada pela Lei nº 10.931/2004 "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade" - Nesse contexto, entende-se que a Cédula de Crédito Bancário tem as mesmas características dos demais títulos de créditos, dentre elas, a cartularidade, a literalidade, a autonomia, abstração e circulação - O artigo 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é "transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário" - Tendo sido a parte intimada diversas vezes para proceder à juntada do documento original que embasa a execução e, ausente o cumprimento do comando judicial, deve ser acolhida a preliminar de ausência de validade da cédula de crédito bancário que embasa a execução, no caso específico dos autos - Preliminar acolhida. Sentença reformada. Execução extinta. (TJ-MG - AC: 50191126020208130702, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) E M E N T A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA DO TÍTULO ORIGINAL - REQUISITO ESSENCIAL A FORMAÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. A cédula de crédito bancário não apenas consiste em um título executivo, como corresponde a verdadeiro título de crédito, como estabelece o art. 26 da própria lei de regência - Lei n. 10.931/04, e, justamente por isso, é que a apresentação da via original nos autos é imperativa, em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulação inerentes ao direito cambiário, notadamente diante da possibilidade de a mesma ser transmitida mediante endosso em preto (art. 29, § 1º). A juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, emitidas anteriormente à edição da Lei 13.986/20, é, pois, requisito essencial à formação válida do processo de execução, cuja ausência leva à extinção do feito executivo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-MT 00072044520168110037 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. CORRETA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O magistrado não extinguiu o feito por abandono de causa, como afirma o apelante, mas sim, indeferiu a inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, por não atendimento a determinação de juntada de documento indispensável à propositura da ação (Via Original do Título de Crédito). Nesses termos, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal e muito menos possibilidade de conversão da ação objeto do presente recurso em Ação Monitória. II- A cédula de crédito é um título passível de circulação. Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário. Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, daí porque o descumprimento da determinação judicial, nos moldes lá estabelecidos implica na necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003359120228140052 21651041, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Desta forma, não tendo o apelante cumprido a determinação judicial quanto à apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, documento indispensável à propositura da execução, embora intimado por duas vezes para fazê-lo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu a execução, nos termos dos artigos 485, I e 801, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.