Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEUZA RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO SILVEIRA SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na lei nº 9.099/95. O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, ante a manifesta incompetência territorial. Com efeito, estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95 que a competência dos Juizados se dá pelo foro “do domicílio do réu, podendo ser do local onde o mesmo exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita bem como do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, somente quanto às ações para reparação de dano de qualquer natureza”. Como se vê, a possibilidade do autor demandar no Juizado que abrange a área de seu domicílio somente é possível para as ações de reparação de dano, não sendo o caso dos autos, uma vez que a ação é de execução. Sendo este caso, competente é o local de cumprimento da obrigação ou o domicílio do réu, não sendo hábil, como local de cumprimento da obrigação. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95). Outra situação seria nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita). Objetiva-se, inclusive, uma célere execução, quando o caso. Todavia, não se verifica qualquer hipótese que permita concluir pela competência territorial deste juízo. Dessa forma, deve o feito ser extinto por incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 51, III, da Lei 9.099/95, entendimento este já pacificado com o enunciado 89 do FONAJE. ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0801362-39.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito]
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, posto que a parte executada reside fora da competência deste Juizado. Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal. Dispensada a prévia intimação das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito