Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO LUIZ MARTINS Nome: CICERO LUIZ MARTINS Endereço: Rua João cavalcante, n 303, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802529-71.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072912015711800000057247580 INICIAL - BRADESCO - CICERO LUIZ MARTINS - RMC Petição (outras) 24072912015724800000057247583 DOC CICERO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072912015747000000057248136 extrato_emprestimo_consignado_completo_240724 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072912015783900000057248138 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24072923041246200000057281055 Petição Petição (outras) 24080721131401600000057740312 protocolo-carol-habilitacao-4850173-1723072423.pdf Informações Geográficas 24080721131443300000057740315 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080721131470100000057740318 do-pg-0023-1617285432.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080721131508100000057740320 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080721131536000000057740323 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24091212162259700000059426974 2400641823-protocolo-contestacao_1 CONTESTAÇÃO 24091212162263800000059426975 extratos_2 Documentos 24091212162307500000059426978 procuracao-bradesco-1_3 Documentos 24091212162315300000059426980 Petição Petição (outras) 24091718454161800000059658045 2400641823-protocolo-ratificar-contestacao_1726606789 Petição (outras) 24091719320037000000059659089 Petição Petição (outras) 24091719320005900000059658054 contrato_1726606790 Documentos 24091719320068700000059659090 Certidão Certidão 24100510255861200000060543481 Sistema Sistema 24100616090113500000060553513 Decisão Decisão 24101810065904900000061217607 Decisão Decisão 24101810065904900000061217607 Manifestação Manifestação 24111910081016800000062682148 Sistema Sistema 24112909341325300000063204768 Sentença Sentença 25021011464536900000064511002 Sentença Sentença 25021011464536900000064511002 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25021108533073900000065966577 Intimação Intimação 25021310152522900000066140645 Petição Petição (outras) 25030718155625000000059658053 2400641823-protocolo-contrarrazoes-1741382052 Petição (outras) 25030718155651700000067231151 Certidão Certidão 25031109544382400000067347189 Sistema Sistema 25032012155148700000067887592 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25042511333900000000071348162 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052723304000000000071348163 Sistema Sistema 25072510033260100000074388113 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos