Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA VIEIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO TERMINATIVA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NULIDADE DA DECISÃO TERMINATIVA – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800307-03.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão terminativa que negou seguimento ao Recurso de Apelação. Vale aqui citar a ementa da decisão impugnada: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido.” Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão em relação à existência de acordo entre as partes. Ao final pediu pelo provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Era o que bastava relatar. DECIDO. Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática, este Relator poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC. O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Alegou o embargante a existência de OMISSÃO na decisão terminativa embargada (id 15851343) quanto ao acordo extrajudicial juntado nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de minuta de acordo (Id 156331203) regularmente assinado pelos advogados representantes das partes litigantes, conforme instrumentos procuratórios colacionados aos autos. Portanto, há omissão na decisão embargada.
Diante do exposto, em decisão monocrática e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para ANULAR A DECISÃO DE ID. 15851343 e HOMOLOGAR O ACORDO, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 21 de março de 2025.