Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SATURNINO FERREIRA DE ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO SATURNINO FERREIRA DE ARAÚJO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, pessoa jurídica concessionária de serviço público. Em síntese, alega que vem sendo vítima de cobrança indevida oriunda de notificação de irregularidade de medição elétrica. Aduz que no mês de setembro do ano de 2018, foi surpreendido com a notificação da constatação de irregularidade na unidade consumidora na qual é titular, (cópia da notificação anexo), no qual a empresa demandada efetua cobrança no valor de R$ 1.971,09 (um mil novecentos e setenta e um reais e nove centavos) a título de suposto desvio de energia elétrica e/ou irregularidade na instalação elétrica, ou seja, efetuou a ré cobrança de consumo por estimativa. Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobreveio decisão em ID 6045551, deferindo a liminar vindicada, determinando à demandada que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do requerente. Inconformada, a parte requerida embargou da referida decisão, nos termos da petição de ID 8223755. Após, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que rebateu as alegações da autora, defendendo a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, requerendo a procedência dos pedidos contidos na exordial. Sobreveio decisão acolhendo os embargos opostos pela concessionária requerida em ID 51871378, tão somente para fazer constar que a vedação de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, de que trata a decisão embargada, restringe-se aos débitos discutidos na presente ação Decisão de saneamento (id. 62494064). Alegações finais apresentada pelo réu (id. 76328231), mas não apresentadas pelo autor. Vieram os autos concluso. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há preliminares Julgamento antecipado Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica é regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seus artigos 129 a 133. A respeito da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, especificamente, o aludido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção; II) solicitar, a seu critério, perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; III) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; IV) caso seja necessária a retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lavrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar à inspeção. A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização do procedimento. É preservado, entretanto, o direito de o consumidor requerer a realização de perícia (e não a avaliação técnica pela própria empresa), no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir do recebimento do TOI (art. 129, § 4º). Uma vez comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de outros encargos. A distribuidora deverá, ademais, apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por um dos critérios descritos nos incisos do art. 130, além, do custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora. Pois bem, no caso em análise, em relação à constatação da suposta irregularidade, o procedimento seguido pelo réu pode ser resumido da seguinte forma: a) TOI (art. 129, § 1º, I): foi apresentado pelo réu (TOI 64953/2018, de 17/7/2018); b) Recibo do TOI, ainda que por terceiro (BENEDITO DE SOUSA ARAÚJO) (art. 129, § 2º): consta do próprio TOI a assinatura de preposta do autor que declarou ter acompanhado a constatação e recebido cópia do instrumento; c) Comprovante de acondicionamento em invólucro lacrado do medidor, quando houver retirada (art. 129, § 5º): não se aplica, pois a irregularidade não se constatou no medidor; d) Perícia ou avaliação técnica (art. 129, § 1º, II e III): também não se aplica, pela mesma razão; e) Comprovante de comunicação ao consumidor, com 10 dias de antecedência, sobre a data, hora e local de realização do exame técnico (art. 129, § 7º): mesma resposta anterior; f) Avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas (art. 129, § 1º, IV): realizada por meio de levantamento de carga e histórico de medição. Do que se analisa, percebe-se com facilidade que, segundo as provas constantes dos autos, a constatação de irregularidade realizada pelo réu obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, possibilitando ao cliente o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o princípio do devido processo legal. Aqui, em verdade, foi o autor o responsável pela ilegalidade tratada neste caso, tendo utilizado, sem a necessária contraprestação, considerável carga de energia elétrica em detrimento não apenas da empresa ré, mas também de toda a sociedade. Também há nos autos comprovação de regularidade sobre o procedimento adotado pelo réu para a recuperação da receita. Com efeito, o art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL estipula que as diferenças entre os valores efetivamente faturados e os devidos devem ser apuradas por meio de um dos seguintes critérios: I) utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora; II) aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição; III) utilização da média dos 3 maiores valores disponíveis de consumo; IV) determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio de carga desviada ou instalada; V) utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização. O réu, segundo indicado nos documentos por ele apresentados, utilizou o critério indicado no inciso IV, atendendo ainda ao disposto no art. 132, § 5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo nenhuma censura a fazer nesse ponto. Uma vez constatada a fraude utilizada para consumo clandestino de energia elétrica, irrepreensível é a conduta do fornecedor que se vale dos meios legais para fazer cessar a situação irregular e recuperar o que foi usufruído ilicitamente. Nesse sentido, lanço mão do seguinte aresto, oriundo do sistema dos juizados especiais: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL LOCADO. PERÍODO ALCANÇADO PELA RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA TITULAR DA LIGAÇÃO. A prova demonstra que a consumidora passou a residir no imóvel em junho de 2012, sendo constatada a violação do equipamento de medição do consumo de energia em dezembro de 2013 e contemplado período de recuperação entre julho de 2012 e dezembro de 2013. Circunstâncias de fato, somadas à titularidade da contratação de energia elétrica e ao evidente benefício com a fraude que permitem concluir pela responsabilidade da autora diante dos valores gerados pela recuperação. Fraude flagrantemente identificada por meio das fotografias que mostram "ponte" destinada ao desvio de energia. Pretensão de desconstituição do débito improcedente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível nº 71005336938, Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais/RS, Rel. Juliano da Costa Stumpf. j. 18.07.2016, DJe 22.07.2016). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801377-23.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos, fulminando o processo em seu mérito. Revogo a liminar vindicada. Não há que se falar em custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Condeno o autor em honorários no patamar de 20% do valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade dos honorários (art. 98, §3 do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SATURNINO FERREIRA DE ARAUJO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO SATURNINO FERREIRA DE ARAÚJO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, pessoa jurídica concessionária de serviço público. Em síntese, alega que vem sendo vítima de cobrança indevida oriunda de notificação de irregularidade de medição elétrica. Aduz que no mês de setembro do ano de 2018, foi surpreendido com a notificação da constatação de irregularidade na unidade consumidora na qual é titular, (cópia da notificação anexo), no qual a empresa demandada efetua cobrança no valor de R$ 1.971,09 (um mil novecentos e setenta e um reais e nove centavos) a título de suposto desvio de energia elétrica e/ou irregularidade na instalação elétrica, ou seja, efetuou a ré cobrança de consumo por estimativa. Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobreveio decisão em ID 6045551, deferindo a liminar vindicada, determinando à demandada que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do requerente. Inconformada, a parte requerida embargou da referida decisão, nos termos da petição de ID 8223755. Após, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que rebateu as alegações da autora, defendendo a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, requerendo a procedência dos pedidos contidos na exordial. Sobreveio decisão acolhendo os embargos opostos pela concessionária requerida em ID 51871378, tão somente para fazer constar que a vedação de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, de que trata a decisão embargada, restringe-se aos débitos discutidos na presente ação Decisão de saneamento (id. 62494064). Alegações finais apresentada pelo réu (id. 76328231), mas não apresentadas pelo autor. Vieram os autos concluso. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há preliminares Julgamento antecipado Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica é regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seus artigos 129 a 133. A respeito da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, especificamente, o aludido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção; II) solicitar, a seu critério, perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; III) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; IV) caso seja necessária a retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lavrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar à inspeção. A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização do procedimento. É preservado, entretanto, o direito de o consumidor requerer a realização de perícia (e não a avaliação técnica pela própria empresa), no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir do recebimento do TOI (art. 129, § 4º). Uma vez comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de outros encargos. A distribuidora deverá, ademais, apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por um dos critérios descritos nos incisos do art. 130, além, do custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora. Pois bem, no caso em análise, em relação à constatação da suposta irregularidade, o procedimento seguido pelo réu pode ser resumido da seguinte forma: a) TOI (art. 129, § 1º, I): foi apresentado pelo réu (TOI 64953/2018, de 17/7/2018); b) Recibo do TOI, ainda que por terceiro (BENEDITO DE SOUSA ARAÚJO) (art. 129, § 2º): consta do próprio TOI a assinatura de preposta do autor que declarou ter acompanhado a constatação e recebido cópia do instrumento; c) Comprovante de acondicionamento em invólucro lacrado do medidor, quando houver retirada (art. 129, § 5º): não se aplica, pois a irregularidade não se constatou no medidor; d) Perícia ou avaliação técnica (art. 129, § 1º, II e III): também não se aplica, pela mesma razão; e) Comprovante de comunicação ao consumidor, com 10 dias de antecedência, sobre a data, hora e local de realização do exame técnico (art. 129, § 7º): mesma resposta anterior; f) Avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas (art. 129, § 1º, IV): realizada por meio de levantamento de carga e histórico de medição. Do que se analisa, percebe-se com facilidade que, segundo as provas constantes dos autos, a constatação de irregularidade realizada pelo réu obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, possibilitando ao cliente o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o princípio do devido processo legal. Aqui, em verdade, foi o autor o responsável pela ilegalidade tratada neste caso, tendo utilizado, sem a necessária contraprestação, considerável carga de energia elétrica em detrimento não apenas da empresa ré, mas também de toda a sociedade. Também há nos autos comprovação de regularidade sobre o procedimento adotado pelo réu para a recuperação da receita. Com efeito, o art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL estipula que as diferenças entre os valores efetivamente faturados e os devidos devem ser apuradas por meio de um dos seguintes critérios: I) utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora; II) aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição; III) utilização da média dos 3 maiores valores disponíveis de consumo; IV) determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio de carga desviada ou instalada; V) utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização. O réu, segundo indicado nos documentos por ele apresentados, utilizou o critério indicado no inciso IV, atendendo ainda ao disposto no art. 132, § 5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo nenhuma censura a fazer nesse ponto. Uma vez constatada a fraude utilizada para consumo clandestino de energia elétrica, irrepreensível é a conduta do fornecedor que se vale dos meios legais para fazer cessar a situação irregular e recuperar o que foi usufruído ilicitamente. Nesse sentido, lanço mão do seguinte aresto, oriundo do sistema dos juizados especiais: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL LOCADO. PERÍODO ALCANÇADO PELA RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA TITULAR DA LIGAÇÃO. A prova demonstra que a consumidora passou a residir no imóvel em junho de 2012, sendo constatada a violação do equipamento de medição do consumo de energia em dezembro de 2013 e contemplado período de recuperação entre julho de 2012 e dezembro de 2013. Circunstâncias de fato, somadas à titularidade da contratação de energia elétrica e ao evidente benefício com a fraude que permitem concluir pela responsabilidade da autora diante dos valores gerados pela recuperação. Fraude flagrantemente identificada por meio das fotografias que mostram "ponte" destinada ao desvio de energia. Pretensão de desconstituição do débito improcedente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível nº 71005336938, Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais/RS, Rel. Juliano da Costa Stumpf. j. 18.07.2016, DJe 22.07.2016). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801377-23.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos, fulminando o processo em seu mérito. Revogo a liminar vindicada. Não há que se falar em custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Condeno o autor em honorários no patamar de 20% do valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade dos honorários (art. 98, §3 do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos