Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS MERCES FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE MEDIANTE SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, IP DO APARELHO E DOCUMENTOS PESSOAIS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. COBRANÇA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por danos materiais e morais. A autora sustentou não ter firmado contrato de empréstimo consignado nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda foi validamente celebrado; (ii) apurar se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram cobrança indevida a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes hipossuficiência e verossimilhança. O banco comprovou a contratação por meio de documentos digitais, consistentes em contrato eletrônico, “selfie” da autora, geolocalização, IP do aparelho, além da juntada de seus documentos pessoais e do comprovante de transferência bancária. O contrato eletrônico atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, estando presentes agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. A alegação genérica de inexistência de contratação não se sobrepõe às provas documentais robustas apresentadas pelo banco, as quais evidenciam a anuência da apelante. Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, a cobrança das parcelas do empréstimo regularmente contratado configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito. Não comprovados vícios de consentimento, fraude ou irregularidades, deve prevalecer a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Ausente qualquer indício de ilicitude, não há fundamento para restituição em dobro dos valores ou para condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A formalização eletrônica do contrato de empréstimo, mediante identificação digital (selfie, geolocalização, IP e documentos pessoais), comprova a validade da contratação. A transferência do valor para a conta do consumidor confirma a efetiva disponibilização do crédito, legitimando os descontos realizados. A cobrança decorrente de contrato válido constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Alegações genéricas de inexistência de contratação não prevalecem diante de provas robustas apresentadas pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 104 e 188, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800266-19.2024.8.18.0039 Origem:
APELANTE: MARIA DAS MERCES FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-19.2024.8.18.0039
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCÊS FERREIRA DE SOUSA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”, ajuizada em face de BANCO C6 S/A., ora apelado. Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado referente ao contrato objeto da ação, que não reconhece. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, firmado por meio digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato (ID 24216779), dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, IP do aparelho, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora (ID 24216782). Réplica à Contestação (ID 24216786) Por sentença (ID 24216788), o d. Magistrado singular assim julgou: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a irregularidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a condenação dos danos morais e restituição dos danos materiais em dobro (ID 24216793). Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora (ID 24216795). Recurso recebido no duplo efeito (ID 24231619). É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, verifico que o apelado, ratificou os termos da contestação apresentada, de regularidade do contrato e comprovante de transferência do valor pactuado. Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 21407217 - Pág. 1/19, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, Num. 21407220 - Pág. 1. Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando junto com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie”, dossiê do termo de contratação, geolocalização, IP do aparelho, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que o contrato é irregular e que não houve a transferência do valor. Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos. Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela parte apelada. Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença merece ser mantida em seus termos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Teresina, 20/10/2025