Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIMAR DA COSTA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, aposentada, alegou desconhecer empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00. O banco apelou pela improcedência da ação; a autora apelou pela majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência de valores contratados afasta a validade do contrato bancário e autoriza sua nulidade; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada diante da redução indevida dos proventos da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato e do comprovante de transferência dos valores. A ausência desse documento inviabiliza a comprovação da avença, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança baseada em contrato inexistente caracteriza falha na prestação do serviço, impondo responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Configura má-fé a realização de descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual, legitimando a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A redução injustificada de proventos previdenciários gera abalo moral que ultrapassa mero dissabor, impondo o dever de indenizar, à luz do art. 927, parágrafo único, do CC. O valor fixado a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, justificando a majoração para R$ 5.000,00, quantia condizente com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Banco Bradesco S.A. desprovida. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de transferência de valores contratados acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, com restituição em dobro dos valores pagos. A realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, admitindo majoração quando insuficiente para reparar o abalo sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, e art. 27; CPC, art. 487, I, e art. 932, IV e V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804903-66.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0804903-66.2023.8.18.0065 – 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI), ajuizada por LUCIMAR DA COSTA LOPES, contra BANCO BRADESCO S.A. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo com margem consignada, que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou CONTESTAÇÃO, alegando a legalidade do contrato e a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais. No entanto, não apresentou cópia do contrato objeto da lide e nem comprovante de transferência do valor supostamente acordado. RÉPLICA à contestação. Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “ Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento das tarifas objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos às tarifas supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignada, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. A parte autora também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela majoração dos danos morais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram CONTRARRAZÕES. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Eminentes julgadores, os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato de empréstimo e a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados. Compulsando os autos, verifica-se que não há prova do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento este hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil ” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar arealização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido. Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A majoração do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a majoração pleiteada pela parte autora. Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, haja vista que os mesmos encontram-se em consonância com o art. 85 do CPC. Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco Bradesco S.A. Por outro lado, DOU TOTAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA, para majorar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume os demais termos da sentença. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de vinte por cento (20%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.