Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JAUS PEDRO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM ANAFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À COMPENSAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida no julgamento de Apelação Cível interposta por JAUS PEDRO DOS SANTOS, que reconheceu a nulidade da relação jurídica firmada, determinou a restituição simples dos descontos indevidos, autorizou compensação, afastou o dano moral e inverteu os ônus sucumbenciais, excluindo a multa por litigância de má-fé. O embargante alega: (i) omissão quanto à prescrição quinquenal, sustentando actio nata em 23/04/2018; (ii) omissão quanto à correção monetária na compensação; (iii) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à ocorrência de prescrição total ou parcial da pretensão autoral; (ii) apurar se houve omissão quanto à incidência de correção monetária na compensação do valor transferido à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou à reforma da decisão sob o pretexto de efeitos infringentes. O julgado analisou de forma expressa a validade do contrato, reconhecendo sua nulidade por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme Súmula 30 do TJPI, e concluiu pela repetição simples do indébito, afastando a tese de prescrição. Conforme entendimento do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição conta-se a partir do último desconto indevido, o que afasta a alegação de prescrição total ou parcial, diante da data da última parcela (07/05/2024) e da propositura da ação (31/07/2023). Os pedidos de prequestionamento e efeitos infringentes carecem de fundamento, por não haver vícios no julgado e por se tratar de mera tentativa de rediscussão da causa. Contudo, verifica-se omissão quanto à necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento sem causa, o que autoriza acolhimento parcial dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal para reparação de danos por fato do serviço inicia-se a partir do último desconto indevido. É cabível a compensação do valor transferido pela instituição financeira à parte autora, com incidência de correção monetária desde o depósito, para evitar enriquecimento sem causa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, arts. 189, 368 e 884; CDC, arts. 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. Súmula relevante citada: Súmula 30/TJPI. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802247-84.2023.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. nos autos do Processo nº 0802247-84.2023.8.18.0050, em face de decisão monocrática (Decisão Terminativa) proferida em 18/12/2024, no bojo da Apelação Cível interposta por JAUS PEDRO DOS SANTOS, que declarou nula a relação jurídica, determinou a repetição simples dos descontos, autorizou a compensação do valor transferido, afastou o dano moral e inverteu os ônus sucumbenciais, com exclusão da multa por litigância de má-fé (art. 932, V, “a”, CPC; Súmula 30/TJPI). Em síntese, o Embargante sustenta: (i) omissão/erro quanto à prescrição quinquenal (art. 27, CDC; art. 189, CC), defendendo a actio nata desde 23/04/2018 (data do crédito) e a consequente prescrição total, pois a ação foi proposta apenas em 31/07/2023; subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 31/07/2018; (ii) omissão quanto à necessidade de correção monetária na compensação do valor transferido, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884, CC); (iii) prequestiona dispositivos legais e constitucionais pertinentes e pleiteia, se for o caso, efeitos infringentes, com intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º, CPC). Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. DO MÉRITO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sede recursal, o banco embargante alega a prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Dessa forma, tendo a parte autora ajuizado a ação em 31 de julho de 2023 e o vencimento da última parcela se daria em 07/05/2024, é impositivo reconhecer a inexistência da prescrição. Passo, então, à análise do mérito recursal. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante alega, em síntese: (i) omissão/erro quanto à prescrição quinquenal (art. 27, CDC; art. 189, CC), defendendo a actio nata desde 23/04/2018 (data do crédito) e a consequente prescrição total, pois a ação foi proposta apenas em 31/07/2023; subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 31/07/2018; (ii) omissão quanto à necessidade de correção monetária na compensação do valor transferido, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884, CC); (iii) prequestiona dispositivos legais e constitucionais pertinentes e pleiteia, se for o caso, efeitos infringentes, com intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º, CPC). Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no julgamento proferido de ID 22068184, tendo em vista que: “(...) Na situação exposta nos presentes autos, verifico que, de fato, a contratação é nula. Isso porque, o instrumento contratual constante no ID.20045046, não contém assinatura a rogo, requisito este imprescindível para a validade pactual, de acordo com a Súmula n° 30, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris: Súmula n° 30. “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação” No entanto, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o Banco réu comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor da parte autora (ID.20045049), de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que ausente a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, a reforma da decisão de piso é medida que se impõe.” Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não restando mais o que discutir. Porém, no que se refere ao índices referentes a autorização da compensação imposta na Decisão embargada, o julgamento restou omisso. Motivo pelo qual acolho parcialmente os embargos de declaração. IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, para constar a autorização da compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado, mantendo inalterados os demais termos da decisão ora embargada. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192.