Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LIZANDRO ANDRADE DE FRANCA, ELIZANDRA ANDRADE DE FRANCA, SAMARA ANDRADE DE SOUZA
INTERESSADO: GILDEVAN ALVES DE FRANCA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800477-64.2019.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por L. A. de F. e E. A. de F. representados por Samara Andrade de Souza, em face de Gildevan Alvez de França. Na decisão de ID nº 63476408, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que regularizasse a representação do polo ativo da ação, no prazo de 10 (dez) dias. Devidamente intimada através da Defensoria Pública e pessoalmente, a parte exequente se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O abandono processual, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Senão, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada o pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa possui caráter subjetivo, exigindo que o magistrado, no caso concreto, avalie a verdadeira intenção da parte autora em abandonar a demanda. No caso dos autos, cabia à parte exequente se manifestar na forma determinada no despacho de ID nº 63476408para o devido prosseguimento do feito. No entanto, conforme já mencionado, a exequente permaneceu inerte, deixando de atender a sua obrigação processual. Tal conduta caracteriza a ausência de pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, configurando o abandono da causa. Ressalte-se, ainda, que embora o direito objeto da presente demanda seja indisponível, o exercício do direito de exigi-lo – ou seja, de buscar o pagamento dos valores eventualmente devidos pelo executado – encontra-se na esfera de disponibilidade da parte exequente. Assim, tendo sido devidamente intimada para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito e, ainda assim, permanecendo inerte, resta configurada a hipótese de extinção do processo, uma vez que sua efetiva participação é indispensável para o andamento processual. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a configuração do abandono processual por parte da autora da presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade dos referidos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando condicionada a cobrança à comprovação de sua capacidade financeira. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano