Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800620-32.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Antonio Soares de Sousa em face de Banco C6 Consignado S/A, alegando desconhecimento da contratação de empréstimo consignado em seu benefício. Devidamente citado, o réu apresentou contestação instruída com documentos que comprovam a contratação regular da operação, mediante assinatura a rogo, assinatura de testemunhas, coleta de biometria facial, prova de vida e transferência do valor contratado à conta bancária de titularidade do autor. A parte autora foi intimada para apresentação de réplica, nos termos do art. 350 do CPC, contudo permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de dilatacão probatória, notadamente diante da ausência de manifestação da parte autora sobre a contestação e dos documentos juntados, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O réu demonstrou documentalmente que a contratação do empréstimo consignado foi formalizada com observância das exigências legais, especialmente em relação à assinatura a rogo, à presença de testemunhas (art. 595 do CC) e à coleta de biometria facial, bem como o efetivo crédito do valor contratado na conta bancária do autor. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, é suficiente para a validade dos contratos assinados por analfabetos (REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2021). Outrossim, não restou comprovado nos autos qualquer vício de consentimento, tampouco conduta ilícita do réu a ensejar a indenização por danos morais ou a repetição de valores pagos. Ressalte-se que a simples alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de provas mínimas, é insuficiente para a procedência dos pedidos, mormente quando a parte autora se manteve inerte após a impugnação específica e documentada apresentada pelo réu. Assim, diante da regularidade da contratação e da ausência de demonstração de ato ilícito por parte do réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Soares de Sousa em face de Banco C6 Consignado S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes