Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADRIANO MOREIRA DA CRUZ, AGROCAMPO LTDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801660-23.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aquisição de veículos automotores, Contratos Bancários]
Trata-se de apelação cível interposta por MOREIRA e CRUZ LTDA e outros em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aqui versada, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em petição de ID.15957002, a parte apelante requer a intimação da parte apelada para que junte aos autos a cédula de crédito original do financiamento em nome da MOREIRA E CRUZ LTDA – AGROCAMPO, inscrita no CNPJ Nº 20.534.819/0001-46, bem como que seja notificado o DETRAN TOCANTINS para dar baixa no gravame sobre o veículo discutido nos presentes autos. Não havendo apresentação do documento, pede que seja declarada a inexistência de contrato, pois ausentes os elementos caracterizadores da celebração contratual. Em relação aos pleitos de notificação do DETRAN para baixa do gravame e de declaração de inexistência do contrato, serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso. Quanto ao pedido de intimação da parte adversa para juntada de documento original correspondente à cédula de crédito bancário referente ao contrato nº 62100000000004574386, entendo que deve ser indeferido. Depreende-se da sentença que o juízo de primeiro grau considerou válido o documento juntado aos autos no ID.15329220, não tendo a parte apelante logrado demonstrar a invalidade da cópia acostada. Nos termos do artigo 425, IV do CPC, fazem a mesma prova que os originais os documentos as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. Nessa linha, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a exigência de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) mesmo em caso de execução de título extrajudicial somente ocorre, a critério do juiz, quando existe uma alegação específica e fundamentada de que o título possui alguma irregularidade formal ou material, que tenha sido transferido a terceiros ou que esteja sendo cobrado mais de uma vez. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No caso dos autos, não ficou demonstrada plausibilidade de vício que exija a juntada da cédula de crédito original como requer a parte apelante. Ademais, sabe-se que é dever das partes instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Não se admite, neste caso, a juntada tardia em sede de apelação de documentos, a não ser no caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Não tendo sido configurada a hipótese prevista no parágrafo único acima transcrito, indefiro o pedido de intimação da parte adversa para juntada da cédula de crédito bancário original, conforme solicitado na petição de ID.15957002. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, sejam os autos novamente conclusos. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator