Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL BARBOSA PESSOA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800405-45.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de Ação proposta por DANIEL BARBOSA PESSOA em desfavor do ESTADO DO PIAUI, todos já devidamente qualificados. Inicialmente, observa-se que o advogado da parte autora manifestou-se requerendo a desistência da presente ação (ID 80214256). É o que basta relatar. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente. Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que o advogado da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, em conformidade com a procuração anexada aos autos (ID 73015036). Nesse sentido, transcreve-se a seguir o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública: “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”. Assim, preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje, conforme colacionado abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, nos moldes previstos no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Além disso, deixo de aplicar o art. 317 da Lei nº 13.105/2015 por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, considerando o requerimento autoral a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da parte requerente e julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI02/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL BARBOSA PESSOA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800405-45.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de Ação proposta por DANIEL BARBOSA PESSOA em desfavor do ESTADO DO PIAUI, todos já devidamente qualificados. Inicialmente, observa-se que o advogado da parte autora manifestou-se requerendo a desistência da presente ação (ID 80214256). É o que basta relatar. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente. Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que o advogado da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, em conformidade com a procuração anexada aos autos (ID 73015036). Nesse sentido, transcreve-se a seguir o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública: “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”. Assim, preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje, conforme colacionado abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, nos moldes previstos no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Além disso, deixo de aplicar o art. 317 da Lei nº 13.105/2015 por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, considerando o requerimento autoral a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da parte requerente e julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Arquivado Definitivamente01/09/2025, 15:20
Baixa Definitiva01/09/2025, 15:20
Arquivado Definitivamente01/09/2025, 15:20
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 15:19
Expedição de Certidão.01/09/2025, 15:19
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 15:19
Transitado em Julgado em 28/08/202501/09/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 15:16
Expedição de Certidão.01/09/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 15:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 00:49
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA PESSOA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:45
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA PESSOA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:45
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202506/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL BARBOSA PESSOA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800405-45.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de Ação proposta por DANIEL BARBOSA PESSOA em desfavor do ESTADO DO PIAUI, todos já devidamente qualificados. Inicialmente, observa-se que o advogado da parte autora manifestou-se requerendo a desistência da presente ação (ID 80214256). É o que basta relatar. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente. Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que o advogado da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, em conformidade com a procuração anexada aos autos (ID 73015036). Nesse sentido, transcreve-se a seguir o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública: “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”. Assim, preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje, conforme colacionado abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, nos moldes previstos no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Além disso, deixo de aplicar o art. 317 da Lei nº 13.105/2015 por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, considerando o requerimento autoral a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da parte requerente e julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 12:42
Extinto o processo por desistência04/08/2025, 12:42
Expedição de Certidão.04/08/2025, 09:42
Conclusos para julgamento04/08/2025, 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/08/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.04/08/2025, 09:41
Expedição de Certidão.04/08/2025, 09:40
Juntada de Petição de manifestação01/08/2025, 13:25
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA PESSOA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:30
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA PESSOA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:30
Juntada de Petição de contestação07/05/2025, 11:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.05/05/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202501/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DANIEL BARBOSA PESSOA
REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 05/08/2025 às 12:30horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DANIEL BARBOSA PESSOA Residencial Torquato Neto III, Residencial Torquato Neto III,S/N,QD-M,CASA 30,Por, Esplanada, TERESINA - PI - CEP: 64039-557 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032611400702500000068194766 pet daniel atualiz Petição 25032611400745200000068195461 DOCUMENTOS E CERTIDÕES - DANIEL BARBOSA Procuração 25032611400772600000068195471 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032723102576100000068310339 Certidão de Triagem Certidão 25042920475239400000069896770 designação audiência Certidão 25042920493523100000069896777 TERESINA, 29 de abril de 2025. REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800405-45.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 20:54
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 20:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.29/04/2025, 20:51
Expedição de Certidão.29/04/2025, 20:49
Expedição de Certidão.29/04/2025, 20:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior27/03/2025, 23:10
Distribuído por sorteio26/03/2025, 11:40