Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA CELIA DOS SANTOS VIEIRA
INTERESSADO: ALEXIMAR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801100-31.2019.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, que tramita pelo rito do art. 523 do CPC/2015, ajuizado por V.D.S.S., N.D.S.S. e A.D.S.S, reps/por Ana Celia dos Santos Vieira, em face de ALEXIMAR RODRIGUES DA SILVA, todos já qualificados na inicial. Nos autos do processo n.º 0801090-84.2019.8.18.0028 foi celebrado acordo entre as partes, tendo este sido devidamente homologado por sentença, englobando o débito alimentar do presente feito, conforme documento de ID 71838934. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (ID 72467955). II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da autocomposição, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490)”. Analisando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo e requereram a sua homologação (ID 71838931). Assim, uma vez que as partes são plenamente capazes, estão devidamente representadas, é lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula, a homologação do acordo supramencionado, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Ademais, o acordo realizado resguarda o interesse do menor envolvido, não havendo qualquer renúncia ou cerceamento aos seus direitos indisponíveis. Os termos do referido acordo preservam suficientemente o interesse da criança. III - DISPOSITIVO Diante disso, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Por conseguinte, levante-se eventual medida constritiva efetivada contra o executado. Sem custas processuais e sem honorários. No que tange ao requerimento de suspensão processual pelo prazo estipulado no acordo, em que pese a disciplina do art. 922 do CPC que permite que as partes estabeleçam o prazo que lhes convier para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, no presente caso observa-se que os litigantes firmaram o prazo de 64 meses para a satisfação da dívida. Assim sendo, considerando o prazo requerido pelas partes desproporcional à medida da suspensão processual, entendo por REJEITÁ-LO, determinando o arquivamento dos autos e registrando a ressalva de que a qualquer momento, ocasionado pela inadimplência da parte executada, as partes poderão requerer o desarquivamento. Intimem-se. Vista ao Ministério Público. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da demanda e proceda-se à baixa e arquivamento. Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Floriano