Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA DA SILVA ALVES
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804512-84.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Citação] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Janaina da Silva Alves em face do Município de Picos, objetivando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário correspondentes ao período em que exerceu, sob nomeação em cargo comissionado, a função de Coordenadora II junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no período compreendido entre 01/11/2019 e 01/09/2020. Aduz a autora que, durante todo o período em que laborou no referido cargo, não recebeu as verbas mencionadas, razão pela qual busca a condenação do ente público ao respectivo adimplemento, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como o reconhecimento de seu direito com base nos arts. 7º e 39 da Constituição Federal. O réu apresentou contestação, na qual sustenta que os ocupantes de cargos em comissão não possuem vínculo celetista nem estatutário, sendo sua nomeação e exoneração livres, nos termos da Lei Municipal nº 1.729/93, não lhes sendo devidas, portanto, verbas trabalhistas ou indenizatórias além da remuneração. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações iniciais e impugnando os argumentos da defesa. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre produção de provas. A autora declarou desnecessária a produção de outras provas, enquanto o réu permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos que permitem o imediato deslinde da controvérsia. A autora comprovou, mediante documentos juntados aos autos, que exerceu cargo em comissão de Coordenadora II junto ao Município de Picos entre 01 de novembro de 2019 e 01 de setembro de 2020. Não houve impugnação específica quanto à efetiva prestação dos serviços nesse período, tampouco comprovação de quitação das verbas reclamadas. Nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são assegurados aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados, os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, quais sejam: 13º salário e férias acrescidas de um terço da remuneração. Embora o cargo comissionado seja de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, da CF/88), não há qualquer exceção constitucional quanto ao direito às verbas mencionadas, devendo o ente público arcar com o respectivo pagamento em razão da efetiva prestação de serviço, ainda que em cargo de confiança. No presente caso, a autora comprovou que exerceu funções comissionadas durante o período alegado. O réu, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à quitação das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, inexistindo nos autos qualquer recibo, ficha financeira integral ou outro meio idôneo que comprove o adimplemento das obrigações. A jurisprudência reconhece o direito ao pagamento de férias e 13º salário ao servidor comissionado, desde que haja efetiva prestação de serviços, com ressalva apenas ao FGTS e à multa de 40%, por serem incompatíveis com o regime jurídico-administrativo. É o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. FGTS. MULTA. AVISO PRÉVIO. INCOMPATIBILIDADE. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. [...] Portanto, sem razão os apelantes quando requerem o desbloqueio do FGTS, aviso prévio e multa relativos ao período em que exerceram cargos em comissão, pois sem amparo jurídico. 5. Todavia, têm direito, os recorrentes, ao recebimento do 13º salário e férias não gozadas, tendo em vista a garantia constitucional para todo e qualquer trabalhador, previstos no primitivo § 2º do art. 39, da CR (atual § 3º do mesmo dispositivo, com redação determinada pela EC 19/98). [...] (Apelação nº 0000370-64.1997.8.19.0006 – TJ/RJ). Ao servidor comissionado são devidas as verbas expressamente previstas no art. 39, §3º, do texto constitucional, como férias, mais o terço constitucional, e décimo terceiro salário, decorrentes da efetiva prestação de serviço no período analisado, sem olvidar das remunerações pendentes de adimplemento. Assim, arrimada nas disposições constitucionais, legais e jurisprudenciais, a parte autora faz jus ao recebimento do décimo terceiro e das férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 01/11/2019 a 01/09/2020, observando-se a prescrição quinquenal, se for o caso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE PICOS a pagar à autora JANAINA DA SILVA ALVES, os seguintes valores: · Férias anuais + 1/3 constitucional relativas ao período de 01/11/2019 a 01/09/2020; · 13º salário correspondente aos mesmos anos; As verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base na remuneração mensal percebida à época, e deverão ser acrescidas de: · Correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; · Juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos. Sem custas, na forma da legislação estadual aplicável aos entes públicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos