Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: EDILMA MESSIAS DA ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010959-72.2012.8.18.0021 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução fundada em título executivo extrajudicial. Sabe-se que a prescrição intercorrente aplicar-se-á considerando o mesmo prazo prescricional que disciplina a acionabilidade da pretensão em juízo. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional é de três anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil), conforme entendimento consolidado. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, e tem início após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º do CPC, nos termos do seu §4º, sendo imprescindível a ausência de impulso processual útil para o prosseguimento da execução. No caso concreto, verifica-se que o feito tramitou sem o impulso necessário do credor para a efetiva citação da parte executada, tampouco houve localização de bens penhoráveis. Desde o ajuizamento da ação até a presente data, transcorreram mais de 13 (treze) anos sem a obtenção de resultado útil, configurando-se desídia do exequente. Consoante entendimento pacificado pela Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que o decurso de prazo sem manifestação ou diligência útil importa na extinção da execução. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.522.092/PR, fixou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide sempre que houver inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, mesmo sem necessidade de prévia intimação para dar andamento ao feito. Em reforço, ainda que se considerasse necessário o contraditório prévio, tal medida foi oportunizada às partes, tendo sido a exequente intimada a manifestar-se, sem que tenha logrado afastar a inércia prolongada que ensejou a prescrição. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, a eternização da execução contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sendo a prescrição intercorrente medida necessária para garantir a efetividade da jurisdição. A duração indefinida do processo, sem que o exequente tenha conferido o devido impulso para citação ou penhora de bens, não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede