Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEANSLEIDE ALVES DE ALCANTARA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800557-93.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação proposta em desfavor de entes públicos pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita bem como de inépcia da inicial, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado a título de obrigação de pagar, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, entendo que merece ser acolhida pois em 12 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei n. 6.910, criando a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II). Assim, verifico que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 17 c/c art. 337, XI e §5º, ambos do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito da ação. A parte autora alega, em síntese, que é Policial Penal, que o requerido não vem pagando a Gratificação Natalina e o Adicional de Férias no valor correspondente à integralidade da remuneração, conforme determina a legislação aplicada à espécie. A parte autora pretende com a presente demanda, em síntese, a condenação do requerido em obrigação de fazer e/ou pagar referentes a suposto não recebimento de valores a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias com base na remuneração integral. Vejamos o §4º e §8º, do art. 39 e o art. 144, IV e §9º, todos da Constituição Federal de 1988: [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. [...] § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] IV - polícias civis. [...] § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. Vejamos o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 107/2008, que institui o regime de subsídio para os policiais civis do Estado do Piauí e dá outras providências, verbis: Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei. § 1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas: I - vencimento; II - gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso. § 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas: I - o décimo terceiro salário; II - adicional de férias; III - adicional noturno; IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; V - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; VI - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão; VII - adicional de magistério policial civil e agente penitenciário; VIII - verbas de natureza indenizatória. (...) § 4º O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações dos servidores de que trata esta Lei são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003. [...]” Consoante se observa, o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem por base a remuneração, que, conforme estabelece a lei estadual (LC nº 13/94), é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (art. 41). Vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DECÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDORE NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. ART. 7º, VIII, DA CF/88.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salários será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas ao salário base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes. 2. Recursos conhecidos e improvidos. 3. Sentença mantida. (TJPI| Apelação Cível Nº 2015.0001.000500-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016). Nesse mesmo sentido, mister se faz destacar a previsão contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, senão vejamos: Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. Assim sendo, verifica-se que a legislação estadual elencou as verbas que não integram a remuneração para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, conforme o §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94. Além disso, mister se faz observar a alegação dos requeridos quanto a possível existência de proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, ante a proibição de que eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”. Contudo, entendo que no tocante ao pagamento da Gratificação Natalina e Adicional de férias tendo como parâmetro a integralidade da remuneração não há o que se falar em aplicação da vedação contida no art. 37, XIV da Constituição Federal, uma vez que tais verbas não podem ser consideradas como vantagens pecuniárias entendidas como integrantes da remuneração do servidor público, sendo consideradas como parcelas isoladas em decorrência da própria previsão constitucional existente no art. 7º e art. 39 da Constituição Federal, conforme já mencionado. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O adicional de periculosidade não consta entre os direitos dos servidos públicos, previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, razão pela qual esse direito deve ser instituído e regulado por cada ente federativo, especificamente para os seus servidores. 2. No caso em tela, trata-se do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio Grande, Lei Municipal nº 5.819/03, que instituiu o adicional de periculosidade aos servidores, em seus arts. 80 e 82.3. Os reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias e adicional de férias não se enquadram na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque esses são direitos dos servidores públicos em razão do disposto no art. art. 39, § 3º, que faz remissão direta aos incs. VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, devendo ser observada, portanto, a redação de tais dispositivos.4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70046823779 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015). Logo, entendo que não merece acolhimento a tese de aplicação do art. 37, XIV da Constituição Federal ao caso em comento. Isto posto, passo a analisar os pleitos autorais, levando em consideração a pretensão de inclusão na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias das parcelas descritas na inicial. Ressalto que em decisões anteriores, a ausência de impugnação específica (arts. 336 e 341, CPC) e a dedução lógica de aceitação tácita quanto ao acolhimento das verbas pleiteadas, levou este juízo a inobservância detida da natureza jurídica que as reveste. Assim, em novo procedimento de análise, vez que inexiste vedação em tal sentido, a reanálise dos fundamentos utilizados para formar o livre convencimento motivado do Juízo, é medida que se impõe, sob pena de engessamento das decisões judiciais. Assim sendo, após as devidas ponderações a respeito do relatório de ficha por matrícula e contracheques anexados aos autos, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial das parcelas de férias e gratificação natalina, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias. Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de gratificação natalina. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94. Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias no período reclamado, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º, do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias todas as outras verbas de natureza remuneratória. Isto posto, ausente irregularidade quanto ao pagamento realizado pelo Estado do Piauí no tocante ao 13º salário e terço constitucional das férias não há o que se falar em condenação do requerido na obrigação de fazer para incluir verbas com natureza indenizatória, uma vez que as parcelas com natureza remuneratória já foram levadas em consideração, assim como é improcedente o pleito de condenação ao pagamento de diferença salarial a ser arcada pelo requerido, em decorrência dos mesmos motivos já declinados e em decorrência da ausência de diferença salarial a ser quitada pelo Estado do Piauí. Quanto ao pleito do Estado do Piauí para que seja descontado o imposto de renda sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada, entendo que tal pedido se revela como sendo um pedido contraposto, o que não encontra amparo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em decorrência da ausência de autorização legal. A Lei nº 12.153/2009 não contempla a possibilidade de o ente público deduzir pedido contraposto. Não se pode invocar o art. 31 da Lei nº 9.099/95 para integrar a lacuna porque o citado dispositivo deve ser considerado em conjunto com o §2º do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que exclui da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública. O Enunciado nº 12 do FONAJEF estabelece que no Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal. Tal entendimento se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CEDIDA A OUTRO ÓRGÃO - DESCONTO INDEVIDO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO - JORNADA DE SERVIÇO CUMPRIDA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento da recorrida nos meses declinados na inicial, eis que nesse período a mesma estava prestando serviço no órgão cessionário. 2. Enunciado nº 10, da Fazenda Pública de Mato Grosso: “Não cabe pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.”. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10014638120178110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/12/2018) Além disso, destaca-se que as obrigações legais (incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias) são devidamente observadas pela contadoria judicial, quando da elaboração dos cálculos e demais obrigações, na forma estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas inaplicáveis a este caso em virtude da improcedência da ação. Acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé, realizado pela parte ré, entendo não se afigurar o instituto, por não se enquadrar, o caso, em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC 2015, pois não restou demonstrado nos autos ter a parte contrária agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, razão por que incabível a condenação, haja vista que esta não se presume, e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Veja-se a jurisprudência local nestes sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROTELATÓRIA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora da resolução da demanda, quando decorrente do aguardo de atividade jurisdicional, não pode ser classificada como negligência da parte autora, que impulsionava o processo sempre que provocada. 2. A mera inter-posição de recurso de apelação não configura seu caráter protelatório, pois presente conteúdo que o viabilize. 3. Descaracterização da litigância de má-fé e não aplicação da multa por interposição de recurso protelatório. 4. Ausência de qualquer demonstrativo que aponte o valor correto da execução ou elemento hábil a ensejar a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução, não podendo assim ser examinada a alegação de excesso de execução. 5. Não havendo o magistrado a quo fixado percentual insatisfatório de honorários advocatícios e sendo mantida a sentença, deve ser preservado o ônus sucumbencial da embargante, razões pelas quais se mantém a sentença vergastada. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001071-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/07/2019). Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé apenas por ter a parte se insurgido através de ação ou recurso, mormente porque embasado juridicamente em suas alegações. Assim, indefiro o pleito de litigância de má-fé realizado pela parte ré. Isto posto, em virtude da ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na presente ação e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC, rejeitar as demais preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Intimação - Sentenca
SENTENCA
AUTOR: JEANSLEIDE ALVES DE ALCANTARA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 06/08/2025 às 12:00horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JEANSLEIDE ALVES DE ALCANTARA Conjunto Sigefredo Pachêco I, 13, Quadra D 04, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-100 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042310283560200000069522609 00 Peticao Jeansleide PP X Estado PI Petição 25042310283634100000069522618 01 Procuracao e Docs pessoais PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25042310283715100000069522619 02 Contracheques DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042310283857800000069522620 03 Ficha-Financeira-Periodo-2020-2025 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042310283924500000069522622 04 Acordao Favoravel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042310284022500000069522623 05 Sentenca favoravel PP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042310284086100000069522625 Certidão de Triagem Certidão 25043011025111700000069924961 TERESINA, 30 de abril de 2025. REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800557-93.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]