Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIA DOS MILAGRES COSTA PEREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001424-07.2003.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compromisso]
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria dos Milagres Costa Pereira. Após regular tramitação, foi prolatada sentença (ID 44004324) julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial pela falta de indicação do endereço atualizado da requerida. O Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs embargos de declaração (ID 44494573), alegando contradição na sentença. Certificou-se, em 2/8/2023, a abertura de chamado no GLPI “informando erro na tarefa atual” (certidão ID 44515889). Equivocadamente, certificou-se o trânsito em julgado da sentença (certidão ID 48249405) e procedeu-se ao arquivamento dos autos, em 23/10/2023 (certidão ID 48249409). O Banco do Nordeste do Brasil S/A peticionou o chamamento do feito à ordem em 8/11/2023 (ID 48909565) e em 30/10/2024 (ID 65988448). Os autos foram desarquivados em 7/11/2024 (ID 66439509) e conclusos no mesmo dia (ID 66439525). Foi proferida decisão, em 18/2/2025, chamando o feito à ordem e determinando que fosse certificada a tempestividade dos embargos de declaração do autor (ID 71009526). Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (ID 71114580). Decisão prolatada em 24/3/2025 (ID 72886451). A Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando na função de curadora especial, apresentou, tempestivamente, contrarrazões aos embargos de declaração do autor (ID 73901216) e, também, opôs seus próprios embargos de declaração (ID 73927032), no prazo legal, alegando contradição na ausência de condenação em honorários advocatícios para o curador especial. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra-arrazoou, tempestivamente, os embargos de declaração da ré (ID 75402997). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Alega o embargante a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que o autor cumpriu os termos da decisão de ID nº 40579694 por meio da petição de ID nº 41984341, e que os pedidos formulados pelo demandante foram apreciados nessa petição. Segundo o embargante, a sentença “incorreu em contradição ao inferir que o Banco Demandante não se manifestou em tempo hábil, e ao mesmo tempo, indefere o pedido de manifestação”. Entretanto, como bem pontuado pela Defensoria Pública em suas contrarrazões (ID 73901216), a manifestação do autor (petição de ID nº 41984341) não satisfez o conteúdo da intimação que lhe fora dirigida, limitando-se a requerer a realização de arresto online, sem indicar o endereço da ré ou comprovar diligências para sua localização. Dessa forma, não se verifica a alegada contradição na sentença, que corretamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial de indicar o endereço da ré para fins de citação. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ Os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, merecem acolhimento. Alega a Defensoria Pública a existência de contradição na sentença, no que se refere à ausência de condenação em honorários advocatícios em favor da curadoria especial, apesar de sua atuação no processo. Assiste razão à embargante. Com efeito, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, a atuação da Defensoria Pública do estado do Piauí, na função de curadora especial da ré revel, citada por edital, é inegável, tendo apresentado embargos monitórios (ID 18760067) em defesa dos interesses da parte ré. Portanto, a Defensoria Pública do estado do Piauí faz jus à percepção de honorários de sucumbência, haja vista ter atuado na função de curadora especial, aina que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, em face da efetiva atuação processual e do trabalho defensivo realizado. Nesse sentido, a atuação da Defensoria Pública do estado do Piauí é um serviço público essencial, com assento constitucional, imprescindível para a administração da justiça e para a defesa da cidadania, no sentido amplo do termo. Consequentemente, o serviço público prestado pela Defensoria Pública do estado do Piauí deve ser remunerado, independentemente do resultado final do processo, desde que haja sucumbência substancial da parte adversa, como no caso em tela, já que, extinto o processo, sem resolução do mérito, o pleito (bem jurídico) formulado pelo autor não foi atendido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mas nego-lhes provimento; b) Conheço dos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do estado do Piauí e dou-lhes provimento, para sanar o vício apontado e condenar o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba