Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO VERANA TERESINA
EXECUTADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820673-73.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cipasa Teresina TRS1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. em face da sentença de ID nº 74843005, que julgou procedente a ação de cobrança movida pela Associação Verana Teresina, condenando a ré ao pagamento das taxas associativas inadimplidas. A embargante sustenta que o decisum seria omisso quanto à natureza jurídica das taxas associativas, alegando que estas não teriam caráter propter rem, mas sim pessoalíssimo (intuitu personae), sendo inaplicável o art. 1.336 do Código Civil. Argumenta, ainda, que a sentença teria se desviado da jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre o tema, especialmente quanto à impossibilidade de cobrança sem adesão voluntária do proprietário. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a sentença foi suficientemente clara e analisou expressamente a questão da natureza civil da taxa associativa, bem como a abusividade da cláusula de isenção conferida às rés fundadoras. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. Conforme já ressaltado, a decisão enfrentou de forma expressa a questão das taxas associativas, consignando que, embora se trate de obrigação de natureza civil, a cláusula estatutária que isentava a ré, na condição de associada fundadora, do pagamento das contribuições mensais era abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a isonomia e vedar o enriquecimento sem causa. Logo, a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Portanto, a alegação de omissão traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, pretendendo o reexame da matéria já analisada e decidida de forma fundamentada, o que é incabível nesta via integrativa.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina