Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
APELADO: MARIA DO SOCORRO LEAL NUNES Advogado(s) do reclamado: DIEGO MELO AZEVEDO REGO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Corte indevido no fornecimento de energia elétrica. Débito vencido quitado. Exigência de pagamento de débitos pretéritos como condição para religação. Abusividade. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Recurso desprovido. I. Caso em exame:
AGRAVANTE: Neoenergia Pernambuco – Cia Energética De Pernambuco
AGRAVADO: Distrito de Irrigação do Perímetro Irrigado Fulgêncio JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Santa Maria da Boa Vista JUIZ (A) DECISOR (A): João Alexandrino de Macêdo Neto RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda versa sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em decorrência do inadimplemento de débito pretérito. 2. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando esta for motivada por inadimplemento de débito pretérito, buscando compelir o consumidor a quitar a dívida para que obtenha o serviço essencial restabelecido, especialmente por se tratar de demanda que envolve grande número de pessoas que utilizam o bem para atividades de subsistência e cultivo agrícola (cerca de 15 mil pessoas e 47 agrovilas). 3. Consoante o entendimento do STJ, bem como o posicionamento pacífico do TJPE, é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica decorrente de débitos pretéritos como forma de coagir o devedor a quitação da dívida. 4. Manutenção da liminar proibindo a concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica até o julgamento da ação principal. 5. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824310-27.2023.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. contra sentença da 8ª Vara Cível de Teresina/PI, que julgou procedente pedido formulado por consumidora em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, diante da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, mantida mesmo após a quitação do débito atual. A sentença reconheceu a ilicitude da conduta e fixou indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a abstenção de novos cortes fundados em débitos pretéritos. II. Questão em discussão: i. Se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura vencida, quando subsistem débitos antigos não quitados; ii. Se há configuração de falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade civil da concessionária; iii. Se há dano moral indenizável e se o quantum fixado na sentença é adequado; iv. Se houve regular notificação prévia da suspensão; v. Se é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal. III. Razões de decidir: A suspensão do fornecimento de energia por débito vencido encontra respaldo na Resolução ANEEL n.º 1000/2021, desde que haja prévia notificação. No caso concreto, houve comunicação formal da possibilidade de corte, conforme comprovado nos autos. Não obstante a notificação regular, a manutenção da suspensão, mesmo após a quitação da fatura vencida, condicionando a religação ao pagamento de débitos pretéritos, configura conduta abusiva, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais Estaduais. A jurisprudência pacífica afasta a possibilidade de interrupção do fornecimento de serviço essencial em razão de dívidas pretéritas, especialmente quando a fatura atual foi paga. Restou demonstrada falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade da consumidora, hipossuficiente e portadora de comorbidades, cujo fornecimento de energia foi indevidamente mantido suspenso por vários dias, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge sua dignidade, ensejando reparação por dano moral. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico da condenação e a condição das partes, não sendo irrisório nem excessivo. Os honorários advocatícios devem ser majorados, em grau recursal, de acordo com o §11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese:
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, observado o trabalho adicional em grau recursal. Teses firmadas: “É ilícita a manutenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica após o pagamento da fatura vencida, quando condicionada ao pagamento de débitos pretéritos.” “A exigência de quitação de débitos antigos como condição para a religação do serviço essencial configura prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva da concessionária.” “A suspensão indevida de serviço essencial por período prolongado, em prejuízo de consumidora hipossuficiente e portadora de enfermidades, configura dano moral indenizável.” RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria do Socorro Leal Nunes em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou que o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora foi indevidamente suspenso, sob o fundamento de débito pretérito, mesmo após o pagamento da fatura atual (referente a fevereiro de 2023). Sustentou não ter havido notificação específica sobre a suspensão e que a concessionária se recusou a religar o serviço até que fossem quitadas dívidas antigas do ano de 2020, objeto inclusive de ação judicial anterior. Destacou sua condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da tarifa social e portadora de problemas de saúde, tendo requerido a condenação da ré por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a ilicitude da manutenção do corte do serviço, considerando abusiva a exigência de quitação de débitos pretéritos como condição para a religação da energia elétrica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Determinou, ainda, a abstenção de novos cortes pelo mesmo fundamento. A ré foi condenada também ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformada, a concessionária interpôs apelação alegando, em síntese: (i) a legalidade da suspensão do fornecimento, com notificação válida realizada via fatura; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de prova do abalo sofrido; (iv) eventual desproporcionalidade do valor arbitrado. Postulou, ao final, a reforma da sentença e o afastamento da condenação. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a autora/apelada defendeu a manutenção integral da sentença, com destaque para a jurisprudência pacífica que veda a interrupção ou condicionamento da religação de serviço essencial com base em débitos antigos. Requereu, ainda, o reconhecimento da tutela da evidência para pagamento imediato da indenização. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO RECURSAL A apelação sustenta que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu de forma regular, uma vez que a inadimplência da fatura vencida em fevereiro de 2023 teria sido notificada por meio da fatura de abril, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1000/2021. Com efeito, verifica-se dos autos que a notificação da possibilidade de suspensão, prevista no art. 360 da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, foi formalmente cumprida, pois consta em destaque na fatura (ID 25346790, pág. 7). Sendo assim, é válida e suficiente para configurar a prévia ciência do consumidor sobre a eventual suspensão. Contudo, ainda que tenha havido prévia notificação, a conduta da concessionária tornou-se abusiva ao condicionar a religação do serviço essencial ao pagamento de débitos pretéritos do ano de 2020, dissociados da fatura vencida que originou a interrupção. (ID 25346768) Tal exigência é vedada pela jurisprudência consolidada, que entende que o fornecimento não pode ser interrompido ou mantido suspenso em razão de débitos antigos. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. AGRAVO PROVIDO.
Cuida-se de ação que pretende discutir a exigibilidade de débito pretérito apurado, a partir da lavratura de um "Termo de Ocorrência e Inspeção". Verificou-se a verossimilhança nas alegações do autor. O débito era pretérito e não podia sujeitar o agravante ao corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes da Turma julgadora, do TJSP e do STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20062314320228260000 SP 2006231-43.2022.8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) negritei ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. Não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento de faturas pretéritas, mas somente a da conta mensal. Jurisprudência do STJ. Comprovado o pagamento da conta mensal, não pode a concessionária condicionar o fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débito pretérito. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50203282620228210003, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 13-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50203282620228210003 OUTRA, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 13/11/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) negritei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008437-79.2022.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0008437-79.2022.8.17.9000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 06/06/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) negritei No caso concreto, a autora quitou a fatura vencida, e mesmo assim teve o fornecimento mantido suspenso por vários dias, sob a exigência da quitação de valores discutidos judicialmente. Essa conduta afronta o princípio da continuidade do serviço público essencial (art. 22, do CDC), sobretudo considerando a vulnerabilidade social e econômica da consumidora. Quanto aos danos morais, o juízo de piso reconheceu a existência do dever da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de indenizar os danos morais sofridos pelo apelado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907/909). No caso em concreto, a manutenção da suspensão do fornecimento por vários dias, mesmo após o pagamento do débito atual, agravou os efeitos da conduta ilícita.
Trata-se de consumidora hipossuficiente, dependente de programas sociais e portadora de comorbidades que exigem condições mínimas de dignidade e saúde, como se extrai dos documentos anexados aos autos. Assim, a situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e justifica a reparação por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC, fundada na responsabilidade objetiva e na falha na prestação do serviço. No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. In casu, o MM. Juiz de primeiro grau condenou a ré a pagar em favor da autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante fixado se mostra mais razoável e proporcional. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator