Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEURIMICE EVELYN GOMES DA COSTA
REU: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800046-95.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções, Nulidade de ato administrativo, Ausência/Deficiência de Fiscalização]
Trata-se de Ação ajuizada por LEURIMICE EVELYN GOMES DA COSTA em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – STRANS, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega que: é proprietária da motocicleta de placas FDD7152, RENAVAM 00532198700, Chassi nº 9C2KC1650DR310006, marca Honda, modelo CG 150Titan ESD, ano de fabricação 2013, cor preta. A requerente foi surpreendida com a autuação de trânsito registrada no município de Teresina/PI, auto de infração TR00336247, no dia 27/02/2024, às 15h16min, pela suposta prática da autuação tipificada no artigo 193 do CTB que assim dispõe: (...) Contudo, a autora jamais esteve no Estado do Piauí durante todo o curso de sua vida, encontrando-se em Sumaré/SP, onde sempre residiu e exerce a função de enfermeira em um posto de saúde municipal, onde estava trabalhando na data e horário da autuação, sendo que sua motocicleta se encontrava estacionada na frente do posto de saúde, pois é utilizada diariamente como seu meio de transporte ao trabalho. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexa o boletim de ocorrência (ID 69268258), informando a possível clonagem do seu veículo; a notificação do auto de infração (ID 69268254) e CRLV (ID 69268256). É importante consignar que o Boletim de Ocorrência, juntado pela parte autora, nos termos da jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, não gera presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados, tendo em vista que se trata de uma declaração unilateral narrada pelo interessado, sem que a autoridade tenha atestado que as informações são verídicas. Portanto, as provas unilateralmente produzidas devem ser corroboradas com outros elementos de prova. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO ASSOCIADO - RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO SINISTRO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - CULPA NÃO DEMONSTRADA - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - O boletim de ocorrência lavrado fora do local dos fatos e que conste tão somente as declarações do interessado não possui presunção "iuris tantum" de veracidade - As provas unilateralmente produzidas não se prestam, por si só, a corroborar as alegações constantes da inicial, devendo ser corroboradas com outros elementos de provas. Inteligência do art. 373, I, do CPC - Não comprovando a parte autora a culpa da parte ré pelo sinistro envolvendo o veículo segurado, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50087716020208130027 1.0000.24.143621-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) No presente caso, verifico que a parte juntou apenas boletim de ocorrência, sem anexar o auto de vistoria da POLINTER. De acordo com o art. 52 da Resolução CONTRAN Nº 969 DE 20/06/2022 Além disso, em que pese o depoimento da testemunha apresentado na audiência, a parte autora não comprova, de forma segura, que no dia e hora indicados nas multas o veículo não se encontrava em Teresina, não comprovando assim a impossibilidade de ter estado no local em que as infrações se deram, ou que de fato não se tratava de seu veículo. Observa-se que a parte autora anexa aos autos uma folha de registro de pontos (ID 69268264), entretanto, verifica-se que se trata de folha de ponto com "horário britânico" (registros idênticos e fixos) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que este documento não é válido como meio de prova. Assim, resta claro que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se assim que, o ônus de provar os fatos alegados era do autor, que não o fez. Dessa forma, entendo que, ante a falta de provas não assiste razão a parte autora. RECURSO INOMINADO – DETRAN-MT – ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO – PLEITO DE TROCA DE PLACA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte Autora ingressou com a presente ação aduzindo que perdeu a placa de sua moto no dia 18/08/2022 e passados alguns meses, começou a receber multas em seu nome, referente à placa extraviada. Relata que registrou boletim de ocorrência e pleiteou perante o Detran/MT a troca da placa, o que foi indeferido. 2. Proferida a sentença de primeiro grau, o Juízo de origem decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais, ante a ausência de elementos mínimos de prova do fato constitutivo do direito pleiteado pelo Autor da ação. 3. Conforme artigo 50 da Resolução CONTRAN Nº 969 DE 20/06/2022, “Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original, a troca das PIV, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo”.4. Já o artigo 52 da Resolução supra mencionada, elenca o rol de documentos necessários para instauração do processo administrativo em caso de suspeita de clonagem. 5. Analisando os autos, verifico que a parte Autora não cumpriu com a exigência do artigo 52 da Resolução CONTRAN Nº 969 DE 20/06/2022, deixando de juntar a documentação necessária para análise do pedido, razão pela qual a improcedência da ação deve ser mantida. 6. Aliás, o processo administrativo do autor junto ao DETRAN foi arquivado por ausência de documentação. 7. Nesse sentido, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, colaborando com a Justiça e cumprindo o ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 6º e artigo 373, inciso I, ambos do CPC. 8. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CLONAGEM DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – RECURSO DESPROVIDO A pretensão anulatória de infração de trânsito, sob a alegação de clonagem de veículo não se sustenta, de acordo com o inciso I do art. 373 do CPC. O autor não logrou êxito em comprovar a clonagem de seu veículo, prevalecendo, portanto, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo (TJ-MS - AC: 08007006220178120025 MS 0800700-62.2017.8.12.0025, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019) 9. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJuiz de Direito Relator. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002513-12.2023.8.11.0041, Relator: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 01/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de anulação do auto de infração de trânsito. 2. Nos termos do art. 373, I do CPC, competia ao Apelante fazer prova de suas alegações, haja vista que o ato administrativo consubstanciado no auto de infração de trânsito possui presunção de veracidade e legitimidade, o que demanda a produção de prova em contrário para sua desconstituição. 3. A simples alegação de clonagem de placa, sem a devida comprovação, não é suficiente para anular auto de infração de trânsito. As provas unilaterais apresentadas não são aptas a desconstituir a validade do ato administrativo. 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizada no período de 17 a 24 de junho de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00060771120198140061 20374899, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito cometido pelo requerido, o que não restou demonstrado, tendo em vista que o autor não comprovou devidamente os fatos alegados. Logo, rejeito o pleito de condenação ao pagamento de dano moral. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o autor deixou de comprovar que percebe remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, devendo ser indeferido tal pedido.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos elencados, rejeito a preliminar arguida e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os pedidos constantes na petição inicial e julgo improcedente o pedido de danos morais. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI