Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: FRANCISCO VERLENE MARCELINO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001863-92.2015.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FRANCISCO VERLENE MARCELINO DE SOUSA, tendo por objeto o inadimplemento de título de crédito no valor de R$ 25.523,82, distribuída em julho de 2015. A presente ação vem se arrastando até presente data mesmo havendo sido encontrado bens do executado para ser penhorados. É a suma do necessário. DECIDO. A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF). Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. De toda forma, teve a parte oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimada no ID 64572661, no tocante à esta questão. Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente). Cabe registrar que decorreu o prazo superior a nove anos desde o ajuizamento da ação, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora. Assim, ultrapassado o prazo prescricional sem qualquer ênfase na efetiva recuperação do débito, é necessário reconhecer a prescrição intercorrente e declarar extinta a execução. Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, eis que já decorrido o prazo de um ano desde que o processo foi suspenso (no caso, não houve fixação de prazo de suspensão) e decorrido, na sequência, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço. Nesse sentido: “VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos). ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC. Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos