Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA
REU: EMANOELA RIBEIRO LOPES CASTRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802584-04.2023.8.18.0073 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Citação, Correção Monetária]
Trata-se de ação monitória em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. As partes firmaram acordo para resolução da lide, conforme ID 71534789. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Na hipótese, ante a transação e nada tendo as partes disposto, condeno o autor e o promovido a pagar as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Arquivem-se, independente de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 30 de abril de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato