Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA ROSA LIMA
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0011861-69.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 74779607), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso. O valor da execução está garantido pelo depósito judicial retro (ID 74779611 e ID 74779612). Intimado, o credor/embargado se reconheceu o excesso de execução apontado pelo devedor. É o breve relatório. Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor aquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf. Enunciado nº. 121 do FONAJE). Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o credor reconheceu a procedência da impugnação formulada pelo devedor, tendo admitido que sua cobrança foi excessiva e, consequentemente, aprovado o valor indicado pelo como satisfatório para fins de pagamento do débito. Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo embargante/devedor, nos quais indica como devido o valor de R$ 9.294,23 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam procedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 9.294,23 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução a teor do art. 924, II, do CPC. Autorizo a liberação imediata da quantia ora reconhecida como devida ao credor, isto é, R$ 9.294,23 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), com eventuais acréscimos legais, a ser extraído do depósito retro (ID 74779611). O alvará judicial competente deverá ser expedido em favor do (a) credor (a) ANTONIA ROSA LIMA ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais, conforme requerido em petição retro (ID 74978833). Autorizo o ESTORNO DO VALOR EXCEDENTE EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR (ID 74779612), com eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial. Sem custas, nem honorários. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.