Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fundação Piauí Previdência REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Piauí APELADA: Maria Aliete de Sá Alencar ADVOGADO: Dr.Thayson Carvalho Mauriz (OAB/PI 12.748) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. VÍNCULO CELETISTA. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 30 ANOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573/PI. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por MARIA ALIETE DE SÁ ALENCAR, viúva de servidor estadual falecido, com vínculo reconhecido como celetista, mas que contribuiu por mais de 30 anos para o RPPS. A sentença determinou a implantação do benefício com DIB na data do requerimento administrativo, condenando a autarquia ao pagamento dos atrasados e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à concessão de pensão por morte pelo RPPS à dependente de servidor público estadual admitido antes da CF/88, com vínculo celetista e contribuição ao RPPS por mais de 30 anos; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos da ADPF 573/PI pelo STF alcança o caso concreto, cuja data do óbito é anterior ao marco temporal fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar a ADPF 573/PI, excluiu os servidores não detentores de cargo efetivo do RPPS do Estado do Piauí, mas modulou os efeitos da decisão para preservar os direitos daqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024, garantindo sua permanência no RPPS. 4. O falecido faleceu em 14/07/2021, e o requerimento administrativo foi formulado em 01/09/2022, ambos antes do prazo final da modulação (24/04/2024), o que atrai a aplicação da ressalva da modulação de efeitos. 5. A jurisprudência do TJPI, anterior à decisão do STF, já reconhecia o direito à pensão por morte a dependentes de servidores não concursados que contribuíram para o RPPS, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. 6. A alegação de que a concessão judicial do benefício configuraria improbidade administrativa é infundada, pois a decisão judicial está fundamentada em norma constitucional e precedentes vinculantes, especialmente a modulação da ADPF 573, não havendo substituição indevida do juízo administrativo pelo Poder Judiciário. 7. A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF e com os direitos adquiridos decorrentes da contribuição regular ao RPPS. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; ADCT, art. 19; CPC/2015, arts. 1.012, § 1º, I a VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.03.2023; STJ, Súmula 340; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA nº 2016.0001.005065-5, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, Julgado em 08/11/2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800714-75.2023.8.18.0055 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,07/11/2025 a 14/11/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos do processo de n.º 0800714-75.2023.8.18.0055, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA ALIETE DE SÁ ALENCAR (autora/apelada). Na origem, a parte autora ingressou com Ação de Concessão de Benefício Pensão por Morte, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em seu favor, na qualidade de viúva-dependente do Sr. Edimar Rodrigues de Alencar, servidor público estadual falecido. O falecido, que exercia a função de vigia, havia sido admitido em 24 de abril de 1984, antes da Constituição Federal de 1988, e contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí por mais de 30 anos. O pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de que o falecido não era servidor estatutário, mas sim celetista, com base em decisão judicial de Reclamação Trabalhista que lhe concedeu FGTS. O Juízo de primeiro grau: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este réu; rejeitou as preliminares de incompetência absoluta do Juízo (Comarca de Itainópolis) e de impugnação à gratuidade da justiça; julgou procedente o pedido em relação à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, condenando-a a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, com o termo inicial (DIB) na data do requerimento administrativo, e a pagar as parcelas atrasadas, além de confirmar a tutela antecipatória concedida e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas. A Fundação Piauí Previdência interpôs Apelação Cível, alegando, em síntese: a) Inexistência do Direito Alegado: O falecido não era servidor efetivo (não prestou concurso público) e teve sua condição de celetista reconhecida judicialmente em Reclamação Trabalhista com pagamento de FGTS, o que o desvincula do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo, portanto, regido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). b) Impossibilidade de Concessão de Benefício: Conceder benefícios previstos no Estatuto a servidor não regido pelo regime estatutário configuraria ato de improbidade administrativa. c) Impossibilidade de Substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário: O Poder Judiciário não pode substituir o juízo de mérito da Administração. d) Efeito Suspensivo: A apelação deve ser recebida no efeito suspensivo, pois o caso não se enquadra nas exceções do art. 1.012, § 1º, do CPC. A Apelada, embora intimada, não apresentou Contrarrazões. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a parte é legítima, há interesse recursal e a apelação é cabível. Apesar de a Apelante ter requerido a atribuição de efeito suspensivo, a decisão que recebeu a Apelação atribuiu-lhe apenas o efeito devolutivo, com base no art. 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil de 2015. De fato, a sentença confirmou a tutela antecipada, e tal confirmação é uma das exceções ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação. II – MÉRITO O cerne da presente Apelação cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de Pensão por Morte, pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí, a cônjuge de servidor falecido que, embora admitido antes da Constituição Federal de 1988 e contribuinte do RPPS por décadas, teve seu vínculo reconhecido como celetista em Reclamação Trabalhista. 1. Da Aplicação da ADPF 573/PI e a Modulação de Efeitos A matéria de fundo acerca da vinculação de servidores não concursados ao RPPS do Estado do Piauí foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573/PI, que declarou a incompatibilidade da transposição de servidores celetistas não concursados para o regime estatutário e a exclusão dos servidores não detentores de cargo efetivo do RPPS, incluindo os estáveis pelo art. 19 do ADCT. No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão para ressalvar a situação dos servidores que, até o final do prazo de 12 (doze) meses contados da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (que ocorreu em 25/04/2023), tivessem implementado os requisitos para a aposentadoria, mantendo-os vinculados ao RPPS do Estado do Piauí. Este prazo final ocorreu em 24 de abril de 2024. O de cujus, Sr. Edimar Rodrigues de Alencar, era servidor antes da CF/88, gozando de estabilidade especial. Faleceu em 14/07/2021. O requerimento administrativo de pensão por morte foi em 01/09/2022. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). Como o óbito ocorreu em 14/07/2021, o direito da Apelada surgiu antes da modulação de efeitos da ADPF 573, que ressalvou os aposentados e aqueles que tinham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023). Além disso, a modulação estendeu a vinculação ao RPPS para aqueles que implementassem os requisitos até 24/04/2024. A Pensão por Morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, sendo necessário comprovar a qualidade de segurado e a condição de dependente. O falecido contribuiu para o RPPS por mais de 30 anos, e o óbito ocorreu antes da decisão que excluiu o servidor não efetivo do RPPS do Piauí. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPI, anterior à ADPF 573, já reconhecia o direito à pensão por morte a dependentes de servidores não concursados que contribuíram para o RPPS, em observância aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. O julgado do TJPI colacionado na sentença demonstra que o fato de o servidor ser ou não concursado não apresentava relevância para fins previdenciários, quando era contribuinte do RPPS do Estado por longo tempo. Embora o cenário de direito tenha sido alterado pela ADPF 573, a decisão final do STF (ADPF 573 EDcl) modulou os efeitos para resguardar as situações de aposentadoria e preenchimento de requisitos até 24/04/2024. No caso concreto, o óbito que gera o benefício (Pensão por Morte) ocorreu em 14/07/2021, e o requerimento administrativo em 01/09/2022, dentro do período ressalvado. Portanto, em virtude da modulação de efeitos da ADPF 573, a vinculação do de cujus ao RPPS deve ser mantida para fins de Pensão por Morte da Apelada. 2. Da Ilegalidade de Concessão de Benefício por Ato de Improbidade e da Impossibilidade de Substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário As alegações da Apelante de que a concessão do benefício configuraria ato de improbidade administrativa e de que o Poder Judiciário estaria substituindo a Administração não prosperam. A decisão judicial apenas declara um direito com base na lei e na jurisprudência vinculante do STF (modulação da ADPF 573). O Poder Judiciário não está substituindo a Administração em seu juízo de mérito, mas exercendo o controle de legalidade e constitucionalidade (controle jurisdicional), função que lhe é inerente e constitucionalmente prevista. A decisão judicial que reconhece o direito do particular e condena a Fazenda Pública ou suas autarquias a cumprir a lei não é uma "usurpação de competência", mas sim a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a improbidade seria do administrador que concedesse o benefício sem a observância das formalidades legais, o que não é o caso, já que o benefício foi concedido por força de decisão judicial que reconheceu o direito com base na modulação de efeitos da ADPF 573/PI. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, pois está em consonância com a modulação de efeitos da ADPF 573/PI do STF, que garante o direito à Pensão por Morte à Apelada. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em harmonia com os fundamentos da sentença, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Tendo em vista o improvimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, a teor da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá Juíza (Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 17/11/2025