Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUZELIR SOUSA DE MACEDO
REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000190-70.2012.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUZELIR SOUSA DE MACEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ. A autora requereu a baixa de vínculos indevidos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, bem como indenização por danos morais, alegando que solicitou demissão do serviço público em 2008, mas até 2012 o Município de Betânia do Piauí/PI ainda não teria informado ao INSS a inexistência de vínculo. O feito foi saneado mediante despacho proferido no ID 12766909, pág. 43, oportunidade em que se reconheceu a perda do objeto quanto ao pedido de baixa de vínculos, diante da comprovação de que a exclusão das anotações questionadas foi realizada administrativamente pelo Município de Betânia do Piauí/PI no curso da ação, conforme documentação constante nos autos. Restou, portanto, apenas o pedido de indenização por danos morais. Contestação tempestiva ao ID 41645322. Réplica à contestação refutando os argumentos aduzidos pelo requerido. Suscitados acerca do interesse em produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. O réu permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido formulado pelo requerido na petição de ID 73905055, de reconhecimento de nulidade e consequente devolução de prazo das intimações, uma vez que a parte possui órgão de representação regularmente cadastrado no sistema PJE do TJPI, tendo sido a intimação efetivada por meio eletrônico. Nesse contexto, conforme artigo 183, §1º, do CPC, reputa-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico. Assim, dispensável nova intimação do requerente. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, levando em conta a declaração deduzida na inicial, bem como a ausência de prova nos autos que pudesse desconstituir a presunção de situação de hipossuficiência da parte, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3º, todos do CPC. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante manifestação da autora requerendo o julgamento antecipado do feito e informando a desnecessidade de produção de outras provas. A controvérsia da demanda se fundou inicialmente no requerimento de baixa do vínculo entre as partes no CNIS e por conseguinte o pedido de danos morais, mas conforme relatado acima, no decorrer da demanda houve a perda do objeto do pedido de baixa, conforme já decidido por este juízo ao ID 12766909, de modo, que adiante serão analisadas, exclusivamente, as provas dos autos acerca do pedido de indenização por danos morais. A constituição federal, no seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estão dispostos nos arts. 186 e 927, do Código Civil, que aduzem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, como ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Como se infere, para a imputação de responsabilidade civil, há que se observar a presença dos seguintes pressupostos: a existência de dano, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado lesivo e o elemento subjetivo, caracterizado pela existência de culpa ou dolo do agente, derivada de ato omissivo ou comissivo voluntário. No caso, não há nos autos, elementos que comprovem violação a direitos de personalidade, situação de constrangimento, humilhação ou sofrimento de ordem psíquica, capazes de ensejar a reparação pleiteada. Uma vez que a retificação do CNIS foi promovida administrativamente, sem que fosse demonstrado pela demandante maiores prejuízos de ordem social, moral ou pessoal. Dessa forma, a pretensão de indenização por danos morais não encontra amparo no caso concreto, tendo em vista que a baixa tardia no CNIS, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrada efetiva repercussão na esfera jurídica do autor, como negativa de benefício, comprometimento da subsistência ou exposição pública. Dessa forma, ausente, nos autos, prova da ilicitude ou dano efetivo, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, estando suas exigibilidades suspensas em virtude da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana