Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0011517-68.2016.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Erro de Procedimento] RECLAMANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ANTONIA CRISTINA DE SOUZA CUNHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO E HÁBIL À CITAÇÃO. ELEMENTO ESSENCIAL À RELAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada contra decisão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial do Estado do Piauí. A parte reclamante foi regularmente intimada para indicar endereço completo e hábil à citação da parte reclamada, mas permaneceu inerte. A certidão atestou o insucesso da tentativa de citação por “endereço insuficiente para entrega”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação de endereço completo e hábil à citação da parte reclamada, mesmo após intimação específica, justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve ser indeferida quando não for possível o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 330, I, do CPC, por ausência de elemento essencial à formação da relação processual. 4. Intimada para suprir a omissão, a parte autora deixou de cumprir a determinação, ensejando o indeferimento da petição inicial, conforme previsão do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Petição inicial indeferida. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação de endereço completo e hábil à citação da parte reclamada, mesmo após intimação para emenda, constitui causa para o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reclamação ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de decisão proferida pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial do Estado do Piauí. Verifica-se que, apesar de regularmente intimada, a parte reclamante deixou de atender à determinação judicial de indicar endereço completo e hábil à citação da parte reclamada, conforme se constata da certidão constante no Id 23310700, que informa o insucesso da diligência citatória por “endereço insuficiente para entrega”. Nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível o prosseguimento regular do feito pela ausência de elemento essencial à formação válida da relação processual, qual seja, o endereço correto do reclamado, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.