Baixa Definitiva03/11/2025, 13:58
Arquivado Definitivamente03/11/2025, 13:58
Arquivado Definitivamente03/11/2025, 13:58
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:03
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 20 de outubro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801973-19.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]21/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 12:33
Juntada de Petição de decisão terminativa20/10/2025, 11:50
Recebidos os autos20/10/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A. Ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA RECONHECIDA EM DOCUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR ALFABETIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: validade da contratação de empréstimo consignado, sob a alegação de vício de consentimento e ausência de depósito do valor contratado. III. Razões de decidir: comprovada a regularidade do contrato, mediante documento com assinatura reconhecida, além da efetiva transferência dos valores à conta bancária do autor, o qual é alfabetizado, não se evidenciando vício na contratação ou falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801973-19.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença de Direito da 1 º Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base nos fundamentos jurídicos acima,
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. ” Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, e julgada totalmente procedente os pedidos da inicial. (ID. 26034916) Intimada a Instituição financeira apresentou contrarrazões. (ID.26034919 ) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta assinatura da requerente, juntado em ID.26034830, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente (ID.26034851 ). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de faturas com compras apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A. Ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA RECONHECIDA EM DOCUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR ALFABETIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: validade da contratação de empréstimo consignado, sob a alegação de vício de consentimento e ausência de depósito do valor contratado. III. Razões de decidir: comprovada a regularidade do contrato, mediante documento com assinatura reconhecida, além da efetiva transferência dos valores à conta bancária do autor, o qual é alfabetizado, não se evidenciando vício na contratação ou falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801973-19.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença de Direito da 1 º Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base nos fundamentos jurídicos acima,
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. ” Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, e julgada totalmente procedente os pedidos da inicial. (ID. 26034916) Intimada a Instituição financeira apresentou contrarrazões. (ID.26034919 ) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta assinatura da requerente, juntado em ID.26034830, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente (ID.26034851 ). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de faturas com compras apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior26/06/2025, 13:25
Expedição de Certidão.26/06/2025, 13:24
Juntada de certidão26/06/2025, 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação19/06/2025, 18:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.03/06/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202503/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 29 de maio de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801973-19.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]30/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 16:15
Expedição de Certidão.29/05/2025, 16:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:05
Juntada de Petição de apelação26/05/2025, 22:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202506/05/2025, 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202506/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801973-19.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada. Narra a parte autora em sua inicial de Id. 5553724, que sofre descontos em seu benefício advindos de empréstimos que desconhece, em valores variáveis de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) e R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos). Intimada a emendar a inicial a fim de especificar o número dos contratos que geram descontos em seu benefício, bem como confirmar o polo passivo da ação, a parte autora manifestou-se em Id. 5711496, em que requereu a alteração do polo passivo para constar o Banco Panamericano, assim como apresentou a especificação dos contratos. A parte ré apresentou contestação de Id. 39304623, em que alegou, primeiramente, a prescrição trienal do contrato de n° 310274038, iniciado em 17/06/2016. Ainda, especificou as contratações referentes aos quatro contratos existentes entre a parte autora e o banco réu. Na ocasião, em relação aos contratos de n° 310274038, n° 316218901 e n° 319713140, afirmou existir contrato assinado pela parte autora, bem como apresentou comprovante de transferência via SPB feita para a conta da autora existente no extrato do INSS. Por fim, em relação ao contrato de n° 0229014836, alega se referir à reserva de margem junto ao INSS, atrelada ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como afirmou que em 16/06/2017 a parte autora solicitou TELESAQUE à vista no valor de R$ 1.197,00 reais, tendo sido depositado o valor na conta de benefício da autora e, ainda, afirmou que o autor efetuou o desbloqueio do cartão em 20/06/2017. Na ocasião, anexou os documentos mencionados durante a peça de contestação. A parte autora apresentou réplica em Id. 4044048, alegando, em suma, a não ocorrência de prescrição por se tratar de demanda consumerista, que o autor é analfabeto, só sabendo assinar o próprio nome, que os citados comprovantes de depósito bancário foram confeccionados unilateralmente, sem qualquer autenticação ou indicação de efetivo depósito bancário, bem como afirmou que não houve validação dos dados pelo correspondente bancário. Despacho de Id. 47059528, determinou o ofício ao Banco Bradesco, ag. 0937-7, a fim de apresentar os extratos dos meses de maio de 2016; junho de 2017 e março de 2018, concernente à conta bancária nº 06780849, de titularidade de JOÃO JOSÉ DOS SANTOS. Em cumprimento ao ofício, o Banco Bradesco juntou aos autos os extratos bancários solicitados (Id. 48351399), demonstrando: 1) o recebimento de TED-T do Banco Panamericano no valor de R$ 8.704,25 reais, no dia 17/05/2016, tendo sido retirado no dia 19/05/2016; 2) o recebimento de TED-T do Banco Panamericano no valor de R$1.197,00 reais, no dia 17/06/2017; 3) o recebimento de TED-T do Banco Panamericano no valor de R$ 596,86 reais, no dia 23/06/2017, tendo sido sacado por meio de cartão nos dias 23/06/2017 e 26/06/2017; o recebimento de TED-T do Banco Panamericano no valor de R$ 182,60 reais, no dia 02/03/2018, tendo sido sacado por meio de cartão no dia 05/03/2018. A parte ré apresentou alegações finais em Id. 50644868. A decisão saneadora de Id. 59121994, determinou à parte autora que comprove os descontos realizados, especificando o seu valor total descontado, e o início do desconto, informando, principalmente, se recebeu algum valor a título de empréstimo. A parte autora se manifestou em Id. 61045509 apresentando as especificações necessárias, bem como juntou aos autos o seu extrato bancário em Id. 61045509. A sentença de Id. 64325695 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. A parte autora opôs embargos de declaração em Id. 64442196. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em Id. 66170138. A parte ré apresentou Contrarrazões de Id. 72277145. Os embargos de declaração foram acolhidos em Id. 71491793, na ocasião, foi determinado à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 dias. A parte autora apresentou manifestação de Id. 73325472, alegando a existência de todos os documentos necessários à ação já no processo. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que se trata de questão unicamente de direito, razão pela qual se faz desnecessária e procrastinatória a produção de provas. De igual modo, existem nos autos os Contratos assinados, os documentos de comprovação de pagamento, bem como os extratos bancários da parte autora que comprovam o recebimento dos valores. Assim sendo, as provas documentais postas são suficientes para a elucidação dos fatos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito. Por meio do documento de Id. 39304624, a parte demandada apresentou o contrato nº 3197131406 assinado pela parte autora, em Id. 39304636 - Pág 2 juntou o comprovante de transferência bancária e, no documento de Id. 48351399 tem-se o extrato bancário da parte requerente - juntado pelo Banco Bradesco - comprovando o recebimento do TED no dia 02/03/2018, tendo sido o valor sacado por meio de cartão no dia 05/03/2018. No documento de Id. 39304625, a parte demandada apresentou o contrato nº 3162189017 assinado pela parte autora, em Id. 39304636 - Pág 1 juntou o comprovante de transferência bancária e, no documento de Id. 48351399 - Pág 5 tem-se o extrato bancário da parte requerente - juntado pelo Banco Bradesco - comprovando o recebimento do TED no dia 23/06/2017, tendo sido o valor sacado por meio de cartão no dia 26/06/2017. No documento de Id. 39304626, a parte demandada apresentou o contrato nº 3102740382 assinado pela parte autora, em Id. 39304636 - Pág 3 juntou o comprovante de transferência bancária e, no documento de Id. 48351399 - Pág. 2 tem-se o extrato bancário da parte requerente - juntado pelo Banco Bradesco - comprovando o recebimento do TED no dia 17/05/2016, tendo sido o valor sacado no dia 19/05/2016. Por fim, no documento de Id. 399119049, a parte demandada apresentou o último contrato restante de nº 0229014836636 assinado pela parte autora, afirmando se tratar de contratação de cartão de crédito consignado, em Id. 39304895 juntou o comprovante de transferência bancária e, no documento de Id. 48351399 - Pág. 4 tem-se o extrato bancário da parte requerente - juntado pelo Banco Bradesco - comprovando o recebimento do TED no dia 20/06/2017, tendo sido o valor sacado por meio de cartão no dia 23/06/2017. As provas apresentadas nos autos confirmam a relação contratual entre as partes, bem como os valores recebidos pela parte requerente com uso de cartão e senha. No mais, a parte autora não se manifestou sobre os saques realizados com uso do cartão em sua conta. De acordo com a Súmula 18, este Juízo, seguido de orientação do Tribunal de Justiça do Piauí, entende que o banco requerido deve comprovar o recebimento pelo consumidor da quantia referente ao contrato objeto da demanda, caso contrário, ensejará declaração de nulidade, veja-se: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Pois bem, o recebimento e o uso dos valores referentes aos empréstimos foram devidamente comprovados, tanto pela demonstração de pagamento feita pela parte demandada, com a apresentação de todos os comprovantes de transferência, quanto pela análise realizada no extrato bancário da parte autora, apresentado pelo Banco Bradesco. Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017). Nessa medida, a parte ré produziu provas de suas alegações, o que implica em absoluta regularidade do ato, não se podendo impingir nulidade a contrato que representara, naquele momento, a vontade das partes, sendo necessária a preservação das vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em observância ao princípio da "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual, respeitando-se a livre escolha e autonomia dos contratantes, referente aos valores a serem fixados, desde que não abusivos ou ilegais. Assim, se não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em nulidade do contrato, repetição de indébito, nem em danos morais decorrentes de suposta prática ilegal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801973-19.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada. Narra a parte autora em sua inicial de Id. 5553724, que sofre descontos em seu benefício advindos de empréstimos que desconhece, em valores variáveis de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) e R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos). Intimada a emendar a inicial a fim de especificar o número dos contratos que geram descontos em seu benefício, bem como confirmar o polo passivo da ação, a parte autora manifestou-se em Id. 5711496, em que requereu a alteração do polo passivo para constar o Banco Panamericano, assim como apresentou a especificação dos contratos. A parte ré apresentou contestação de Id. 39304623, em que alegou, primeiramente, a prescrição trienal do contrato de n° 310274038, iniciado em 17/06/2016. Ainda, especificou as contratações referentes aos quatro contratos existentes entre a parte autora e o banco réu. Na ocasião, em relação aos contratos de n° 310274038, n° 316218901 e n° 319713140, afirmou existir contrato assinado pela parte autora, bem como apresentou comprovante de transferência via SPB feita para a conta da autora existente no extrato do INSS. Por fim, em relação ao contrato de n° 0229014836, alega se referir à reserva de margem junto ao INSS, atrelada ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como afirmou que em 16/06/2017 a parte autora solicitou TELESAQUE à vista no valor de R$ 1.197,00 reais, tendo sido depositado o valor na conta de benefício da autora e, ainda, afirmou que o autor efetuou o desbloqueio do cartão em 20/06/2017. Na ocasião, anexou os documentos mencionados durante a peça de contestação. A parte autora apresentou réplica em Id. 4044048, alegando, em suma, a não ocorrência de prescrição por se tratar de demanda consumerista, que o autor é analfabeto, só sabendo assinar o próprio nome, que os citados comprovantes de depósito bancário foram confeccionados unilateralmente, sem qualquer autenticação ou indicação de efetivo depósito bancário, bem como afirmou que não houve validação dos dados pelo correspondente bancário. Despacho de Id. 47059528, determinou o ofício ao Banco Bradesco, ag. 0937-7, a fim de apresentar os extratos dos meses de maio de 2016; junho de 2017 e março de 2018, concernente à conta bancária nº 06780849, de titularidade de JOÃO JOSÉ DOS SANTOS. Em cumprimento ao ofício, o Banco Bradesco juntou aos autos os extratos bancários solicitados (Id. 48351399), demonstrando: 1) o recebimento de TED-T do Banco Panamericano no valor de R$ 8.704,25 reais, no dia 17/05/2016, tendo sido retirado no dia 19/05/2016; 2) o recebimento de TED-T do Banco Panamericano no valor de R$1.197,00 reais, no dia 17/06/2017; 3) o recebimento de TED-T do Banco Panamericano no valor de R$ 596,86 reais, no dia 23/06/2017, tendo sido sacado por meio de cartão nos dias 23/06/2017 e 26/06/2017; o recebimento de TED-T do Banco Panamericano no valor de R$ 182,60 reais, no dia 02/03/2018, tendo sido sacado por meio de cartão no dia 05/03/2018. A parte ré apresentou alegações finais em Id. 50644868. A decisão saneadora de Id. 59121994, determinou à parte autora que comprove os descontos realizados, especificando o seu valor total descontado, e o início do desconto, informando, principalmente, se recebeu algum valor a título de empréstimo. A parte autora se manifestou em Id. 61045509 apresentando as especificações necessárias, bem como juntou aos autos o seu extrato bancário em Id. 61045509. A sentença de Id. 64325695 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. A parte autora opôs embargos de declaração em Id. 64442196. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em Id. 66170138. A parte ré apresentou Contrarrazões de Id. 72277145. Os embargos de declaração foram acolhidos em Id. 71491793, na ocasião, foi determinado à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 dias. A parte autora apresentou manifestação de Id. 73325472, alegando a existência de todos os documentos necessários à ação já no processo. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que se trata de questão unicamente de direito, razão pela qual se faz desnecessária e procrastinatória a produção de provas. De igual modo, existem nos autos os Contratos assinados, os documentos de comprovação de pagamento, bem como os extratos bancários da parte autora que comprovam o recebimento dos valores. Assim sendo, as provas documentais postas são suficientes para a elucidação dos fatos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito. Por meio do documento de Id. 39304624, a parte demandada apresentou o contrato nº 3197131406 assinado pela parte autora, em Id. 39304636 - Pág 2 juntou o comprovante de transferência bancária e, no documento de Id. 48351399 tem-se o extrato bancário da parte requerente - juntado pelo Banco Bradesco - comprovando o recebimento do TED no dia 02/03/2018, tendo sido o valor sacado por meio de cartão no dia 05/03/2018. No documento de Id. 39304625, a parte demandada apresentou o contrato nº 3162189017 assinado pela parte autora, em Id. 39304636 - Pág 1 juntou o comprovante de transferência bancária e, no documento de Id. 48351399 - Pág 5 tem-se o extrato bancário da parte requerente - juntado pelo Banco Bradesco - comprovando o recebimento do TED no dia 23/06/2017, tendo sido o valor sacado por meio de cartão no dia 26/06/2017. No documento de Id. 39304626, a parte demandada apresentou o contrato nº 3102740382 assinado pela parte autora, em Id. 39304636 - Pág 3 juntou o comprovante de transferência bancária e, no documento de Id. 48351399 - Pág. 2 tem-se o extrato bancário da parte requerente - juntado pelo Banco Bradesco - comprovando o recebimento do TED no dia 17/05/2016, tendo sido o valor sacado no dia 19/05/2016. Por fim, no documento de Id. 399119049, a parte demandada apresentou o último contrato restante de nº 0229014836636 assinado pela parte autora, afirmando se tratar de contratação de cartão de crédito consignado, em Id. 39304895 juntou o comprovante de transferência bancária e, no documento de Id. 48351399 - Pág. 4 tem-se o extrato bancário da parte requerente - juntado pelo Banco Bradesco - comprovando o recebimento do TED no dia 20/06/2017, tendo sido o valor sacado por meio de cartão no dia 23/06/2017. As provas apresentadas nos autos confirmam a relação contratual entre as partes, bem como os valores recebidos pela parte requerente com uso de cartão e senha. No mais, a parte autora não se manifestou sobre os saques realizados com uso do cartão em sua conta. De acordo com a Súmula 18, este Juízo, seguido de orientação do Tribunal de Justiça do Piauí, entende que o banco requerido deve comprovar o recebimento pelo consumidor da quantia referente ao contrato objeto da demanda, caso contrário, ensejará declaração de nulidade, veja-se: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Pois bem, o recebimento e o uso dos valores referentes aos empréstimos foram devidamente comprovados, tanto pela demonstração de pagamento feita pela parte demandada, com a apresentação de todos os comprovantes de transferência, quanto pela análise realizada no extrato bancário da parte autora, apresentado pelo Banco Bradesco. Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017). Nessa medida, a parte ré produziu provas de suas alegações, o que implica em absoluta regularidade do ato, não se podendo impingir nulidade a contrato que representara, naquele momento, a vontade das partes, sendo necessária a preservação das vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em observância ao princípio da "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual, respeitando-se a livre escolha e autonomia dos contratantes, referente aos valores a serem fixados, desde que não abusivos ou ilegais. Assim, se não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em nulidade do contrato, repetição de indébito, nem em danos morais decorrentes de suposta prática ilegal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 13:18
Julgado improcedente o pedido17/04/2025, 22:59
Expedição de Outros documentos.17/04/2025, 22:59
Expedição de Certidão.09/04/2025, 11:00
Conclusos para despacho09/04/2025, 11:00
Juntada de Petição de manifestação31/03/2025, 20:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 03:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 03:10
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 18:00
Embargos de declaração acolhidos25/02/2025, 18:00
Expedição de Certidão.06/11/2024, 21:53
Conclusos para julgamento06/11/2024, 21:53
Expedição de Certidão.06/11/2024, 21:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:52
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 16:59
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 15:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 03:14
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 17:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 12:20
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 12:20
Indeferida a petição inicial30/09/2024, 12:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 03:11
Expedição de Certidão.01/08/2024, 08:49
Conclusos para despacho01/08/2024, 08:49
Juntada de Petição de manifestação29/07/2024, 22:29
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/06/2024, 12:08
Conclusos para julgamento07/02/2024, 17:02
Expedição de Certidão.07/02/2024, 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/01/2024, 07:35
Juntada de Petição de diligência30/01/2024, 07:35
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento06/12/2023, 13:48
Juntada de Certidão06/12/2023, 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.06/12/2023, 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento10/11/2023, 10:20
Expedição de Certidão.10/11/2023, 09:36
Expedição de Mandado.10/11/2023, 09:36
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 09:18
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.10/11/2023, 09:12
Juntada de Certidão07/11/2023, 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 11:50 1ª Vara da Comarca de Picos.07/11/2023, 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento06/11/2023, 21:02
Juntada de Informações25/10/2023, 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)23/10/2023, 07:21
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.18/10/2023, 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2023 23:59.18/10/2023, 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/09/2023, 21:20
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 21:16
Expedição de Certidão.28/09/2023, 21:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 11:50 1ª Vara da Comarca de Picos.28/09/2023, 21:05
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 13:06
Proferido despacho de mero expediente27/09/2023, 13:06
Conclusos para despacho26/05/2023, 13:38
Expedição de Certidão.26/05/2023, 13:38
Expedição de Certidão.26/05/2023, 13:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2023 23:59.26/05/2023, 13:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2023 23:59.26/05/2023, 13:35
Juntada de Petição de manifestação05/05/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 18:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)20/03/2023, 02:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/03/2023, 09:58
Expedição de Certidão.03/03/2023, 09:58
Expedição de Outros documentos.06/12/2022, 11:24
Proferido despacho de mero expediente06/12/2022, 11:24
Conclusos para despacho06/12/2022, 10:52
Juntada de certidão01/12/2022, 09:28
Cancelada a movimentação processual30/11/2022, 10:02
Desentranhado o documento30/11/2022, 10:02
Conclusos para julgamento28/11/2022, 10:45
Conclusos para despacho16/11/2022, 10:43
Juntada de certidão16/11/2022, 10:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2022 23:59.03/07/2022, 19:03
Expedição de Outros documentos.26/05/2022, 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/02/2022, 18:21
Juntada de certidão16/02/2022, 18:19
Cancelada a movimentação processual16/02/2022, 18:18
Desentranhado o documento16/02/2022, 18:18
Juntada de aviso de recebimento16/08/2021, 12:52
Desentranhado o documento16/08/2021, 12:51
Juntada de aviso de recebimento16/08/2021, 12:49
Juntada de certidão12/08/2021, 11:56
Juntada de contrafé eletrônica04/08/2021, 08:11
Juntada de certidão30/07/2021, 20:58
Expedição de Outros documentos.05/07/2021, 11:05
Proferido despacho de mero expediente05/07/2021, 11:05
Conclusos para despacho29/06/2021, 15:41
Juntada de certidão29/06/2021, 15:41
Juntada de certidão29/06/2021, 15:41
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.05/03/2021, 00:09
Expedição de Outros documentos.07/02/2021, 18:39
Ato ordinatório praticado07/02/2021, 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2020 23:59:59.10/11/2020, 02:00
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 04/09/2020 23:59:59.10/11/2020, 02:00
Juntada de aviso de recebimento16/10/2020, 10:52
Juntada de Petição de contestação03/09/2020, 20:15
Expedição de Outros documentos.04/08/2020, 12:14
Expedição de Outros documentos.04/08/2020, 12:14
Proferido despacho de mero expediente04/07/2020, 10:08
Expedição de Outros documentos.04/07/2020, 10:08
Expedição de Outros documentos.04/07/2020, 10:08
Conclusos para despacho01/07/2020, 09:26
Juntada de certidão01/07/2020, 09:26
Juntada de certidão11/05/2020, 11:58
Audiência conciliação designada para
11/05/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Picos.19/03/2020, 12:06
Expedição de Outros documentos.19/03/2020, 12:05
Expedição de Outros documentos.19/03/2020, 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/03/2020, 11:47
Expedição de Outros documentos.16/03/2020, 18:26
Proferido despacho de mero expediente16/03/2020, 18:26
Conclusos para despacho02/03/2020, 09:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR SALES DE BARROS em 21/10/2019 23:59:59.22/10/2019, 00:06
Expedição de Outros documentos.20/09/2019, 10:00
Juntada de Petição de petição21/07/2019, 13:00
Proferido despacho de mero expediente05/07/2019, 11:41
Conclusos para decisão04/07/2019, 16:54
Distribuído por sorteio04/07/2019, 16:54