Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMMELINE RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802392-73.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente visando à realização de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, conforme consta dos autos, a executada ainda não foi citada na fase de execução, e o feito encontra-se formalmente suspenso, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, por ausência de bens penhoráveis e da viabilidade de prosseguimento da execução. O bloqueio judicial de ativos financeiros antes da citação do executado configura medida excepcional, somente admitida quando presentes fundados elementos de urgência ou quando exauridas todas as diligências possíveis à localização da parte executada, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "EXECUÇÃO – Arresto – Bloqueio 'on Line' – Indeferimento em razão da não realização da citação da parte executada – Hipótese em que não foram realizadas todas as diligências possíveis na tentativa de citação da executada, especialmente pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud – Cabe ao credor empreender diligências para localização de novo endereço para possibilitar a citação do devedor – Decisão mantida – Recurso não provido." (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2213300-11.2023.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2023) Dessa forma, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mantendo a suspensão do feito nos termos da decisão de ID 72375959, com base no art. 921, III, do CPC. Intime-se o exequente para que, no prazo remanescente do período de suspensão, diligencie no sentido de localizar endereço atualizado da parte executada, podendo para tanto requerer o que entenda de direito, especificadamente. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos