Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MENDES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801280-21.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. n.º 0801280-21.2024.8.18.0077), ajuizada por MARIA MENDES DE SOUSA, ora apelada. Na petição (id.23072192), foi informado pelo banco apelante sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes, e a juntada da minuta de acordo, devidamente assinada eletronicamente pelos advogados das partes, e da juntada do comprovante de pagamento do valor acordado (id.23296282). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto. Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas. Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, tornando-se prejudicado o recurso. III. DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à comarca de origem, com as cautelas de estilo. Dê-se baixa na distribuição. Diligencie-se. Teresina-Piauí, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator