Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A, nos quais contende com MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento a apelação interposta (id. 24388356). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria analisado o pedido de compensação dos valores creditados a embargada. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, permite ao relator, por meio de julgamento monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento do recurso interposto à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de relacionamento bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: TJPI/Súmula nº 18 – "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula nº 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Em análise detida dos autos, considero que as provas coligidas pelo banco apelado são insuficientes para demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Ainda que tenha sido apresentado o contrato eletronicamente assinado pela apelante Maria Pereira dos Santos, ID 24031312, a ausência de comprovante de efetiva disponibilização dos valores impõe a conclusão pela nulidade da contratação. Assim sendo, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: (...) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem se considerar o elemento volitivo para fins de repetição do indébito em valor dobrado. Ademais, impõe-se ressaltar que a cobrança e o recebimento indevido de valores pelo apelado configuram conduta ilícita, evidenciando que os danos sofridos pela apelante ultrapassaram o mero aborrecimento, impondo-se a necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta Egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante ao exposto, conheço o presente recurso de apelação e, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea "a" do CPC, c/c a Súmula 18 do TJPI, no mérito dou provimento ao recurso interposto por Maria Pereira dos Santos para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e determinando o imediato cancelamento dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada à devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a contar de cada desembolso, conforme estabelece a Súmula 43 do STJ. Condeno-a ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante para, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condenar o Banco Bradesco S.A. ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, conforme fundamentação acima, aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI. Assim, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, não confirmando a existência do TED, não há de se falar em compensação. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800907-48.2023.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]