Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COSME SOUSA ALVES
REU: CANADA VEICULOS LTDA e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Autor: Ônus de comprovar que o defeito subsiste após a liberação do veículo da oficina e também os danos materiais sofridos em decorrência dos problemas no veículo. 6. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que a controvérsia reside no direito do Autor em receber o dinheiro de volta ou a substituição do veículo por outro, mesmo após o reparo realizado, compreendo que não há necessidade de prova pericial. Isso porque não há nos autos informação ou elementos que indiquem que o veículo continuou sem conserto. Com relação aos lucros cessantes pleiteados, cabe ao Autor comprovar documentalmente sua renda mensal no período em que supostamente ficou sem fazer uso do veículo, por prazo superior ao permitido pela legislação. 7. CONCLUSÃO Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801601-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio]
Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por COSME SOUSA ALVES em face de CANADÁ VEÍCULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e BANCO GMAC S.A. O autor alega ter adquirido um veículo ONIX Plus 1.0, 0km, em 23/03/2021, da ré Canadá Veículos, financiado pela ré Banco GMAC. Afirma que o veículo apresentou diversos problemas mecânicos desde a aquisição, principalmente no motor e na bateria, tendo sido levado à concessionária por diversas vezes para reparos. Sustenta que, apesar dos reparos realizados em garantia, o veículo continuou apresentando defeitos, comprometendo o seu uso para o trabalho como taxista e colocando em risco a sua segurança e a de terceiros. Requer, em caráter liminar, a disponibilização de veículo reserva; e, no mérito, a substituição do veículo por outro novo ou a restituição do valor pago, indenização por danos morais e materiais. As rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, a ausência de vício oculto e a regularidade dos serviços prestados. A General Motors (ID 36951468) impugnou a justiça gratuita e a tutela antecipada e questionou a comprovação dos danos morais e dos lucros cessantes. O Banco GMAC (ID 39426833) alegou inexistência de nexo de causalidade entre a instituição financeira e os fatos narrados na inicial, impugnou a justiça gratuita e questionou os valores pleiteados a título de danos morais e materiais. A Canadá Veículos (ID 57478999) alegou que os reparos foram realizados, impugnou os pedidos autorais e alegou decadência do direito de reclamar em relação aos problemas na bateria do veículo, bem como a sua ilegitimidade passiva. O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos das rés e reiterando os pedidos iniciais. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Os argumentos apresentados pelas rés para impugnar o benefício não merecem prosperar, haja vista a profissão do autor, que depende do veículo para o seu trabalho como taxista e para o sustento da família. Ademais, cabiam a eles a prova do alegado, não sendo suficientes argumentação genérica. Por isso, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O prazo decadencial para reclamar de vícios aparentes, de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, II, do CDC, se reinicia a cada nova tentativa frustrada de reparo do vício, como ocorreu no caso da bateria. Além disso, à época do ajuizamento da ação, o veículo ainda estava no prazo de garantia legal/contratual de 36 (trinta e seis) meses. Rejeito a preliminar de decadência suscitada pela ré Canadá Veículos. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Canadá Veículos. A relação jurídica existente entre o autor e o banco réu restringe-se ao contrato de financiamento, sendo este último parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, cujo objeto é a discussão acerca da existência de vício oculto no veículo e da responsabilidade pela garantia e reparos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Banco GMAC S.A.. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco GMAC S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do Banco GMAC S.A, em 10% sobre o valor da causa. 3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras (art. 3º do CDC). Portanto, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Questão de Fato: Existência de vício oculto no veículo, supostamente não reparado no prazo legal. Questões de Direito: Interpretação dos artigos 18, 26 e 32 do CDC. Configuração de vício redibitório. Cabimento de danos morais e materiais. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Réus (Canadá Veículos e General Motors): Ônus de provar que o veículo não apresentava vício oculto e que os serviços prestados foram adequados e suficientes para sanar os defeitos alegados pelo autor.