Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801029-35.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA proposto por FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 20188847, determinando a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 513 §2º do CPC. Na petição de ID nº 20871057, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução. A parte exequente na petição de ID nº 21708644, requereu o levantamento do valor incontroverso Despacho de ID nº 25212754, determinando a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento da quantia incontroversa, R$55.606,57 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de bloqueio de numerário da seguradora, via SISBAJUD. Sobreveio no ID nº 26924212, a juntada do comprovante de pagamento. Petição de ID nº 26940515, por meio da qual a exequente solicita a expedição de alvará judicial em relação a parcela incontroversa, e o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação a quantia remanescente. Determinada a expedição dos alvarás judiciais, nos termos do despacho de ID nº 26981959. Expedidos os alvarás judiciais (ID nº 27119575 e ID nº 27120200). Decisão de ID nº 48468383, por meio da qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Cálculo judicial juntado no ID nº 64018402. A parte exequente informou que concorda com os cálculos apresentados pela contadoria, e requereu a expedição de alvará judicial, nos termos da petição de ID nº 64108958. Rejeitada a impugnação apresentada e homologado os cálculos apresentados pela Contadoria (ID nº 71318011). Apresentado guia de depósito judicial referente ao pagamento voluntário do débito remanescente (ID nº 73201463). Apresentado requerimento de expedição de alvará judicial e manifestação acerca da concordância com os valores depositados (ID nº 73961513). Despacho de ID nº 74832903, determinando a expedição dos alvarás judiciais e o arquivamento e baixa definitiva. Expedidos os alvarás judiciais (ID nº 75540609 e ID nº 75539673), o feito foi arquivado. Na petição de ID nº 75731340, a parte exequente requereu o desarquivamento do feito, bem como a correção do nome da parte autora no alvará judicial. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Defiro o pedido de ID nº 75731340. À Secretaria, para que expeça alvará judicial, conforme requerido pela parte autora na petição de ID nº 75731340. Com a juntada dos comprovantes de resgate dos alvarás, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 19 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior