Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADOLFO GOTEIRA LOURENCO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Adolfo Goteira Lourenço contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial em ação que alegava descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A determinação de emenda baseou-se em indícios de litigância predatória e incluiu a exigência de procuração com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado em nome do autor e extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento, pelo autor, à ordem de emenda da petição inicial, fundada em suspeita de litigância predatória, com exigência de documentos complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual diante de fundada suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A decisão que determinou a emenda da petição inicial foi devidamente fundamentada e não impugnada oportunamente por recurso específico, operando-se a preclusão da matéria. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autorizam os magistrados, no exercício do poder geral de cautela, a adotar medidas destinadas a prevenir litigância abusiva, inclusive por meio da exigência de documentos que comprovem a legitimidade da demanda. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e deve observar os requisitos legais de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência do STJ. 7. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não cumpre, sem justificativa, as diligências determinadas pelo juízo para correção de vícios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando o autor, mesmo intimado, não cumpre a determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. É legítima a exigência de documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida, comprovante de residência e extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória, conforme autoriza a Súmula nº 33 do TJPI e a Recomendação CNJ nº 159/2024. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, não se aplicando de forma automática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
autor: a) juntasse procuração com firma reconhecida ou por instrumento público (se analfabeto); b) juntasse comprovante de residência atualizado e em nome do autor; c) apresentasse extratos bancários de 3 meses anteriores e 3 meses posteriores ao início dos descontos. O autor / apelante não atendeu integralmente à determinação judicial, razão pela qual foi indeferida a inicial e o feito extinto, sem resolução de mérito. O apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação; é hipossuficiente, devendo haver inversão do ônus da prova; a exigência é desproporcional e representa excesso de formalismo; não há indício concreto de má-fé ou litigância predatória. O apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, destacando que: as exigências formuladas pelo juízo foram fundamentadas em notas técnicas do CNJ e do CIJEPI; a ausência de emenda válida configura desídia processual, justificando o indeferimento da inicial; o indeferimento não violou o contraditório nem a ampla defesa, já que houve intimação com prazo razoável e advertência expressa das consequências jurídicas do descumprimento. É o que importa relatar. Decido. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo apelante, uma vez que lhe foi deferido na origem os benefícios da justiça gratuita. Portanto, conheço da apelação, recebendo-a nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO RECURSAL Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” No presente caso, a sentença está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: “Súmula 33 TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ademais, a decisão interlocutória de origem, que determinou a emenda da petição inicial, foi devidamente fundamentada e comunicada ao autor, que não a impugnou por meio do recurso cabível (Agravo de Instrumento), operando-se, assim, a preclusão da matéria. O TJPI também já se manifestou de forma reiterada sobre a legitimidade da exigência de procuração com firma reconhecida, extratos bancários e comprovantes de endereço, quando há indícios de demandas predatórias, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação CNJ nº 159/2024. Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (…) Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (...)” Ressalta-se que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, devendo ser avaliada à luz dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, conforme reiterado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019). No caso dos autos, o autor foi devidamente intimado para cumprir determinações razoáveis e viáveis, não apresentando os documentos exigidos e sem justificar eventual impossibilidade de cumprimento, razão pela qual se legitima a aplicação do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321, parágrafo único, CPC: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III – DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801137-86.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADOLFO GOTEIRA LOURENÇO, irresignado com a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, alegando que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado com o réu. O juízo de primeiro grau detectou indícios de litigância predatória, determinando a emenda da petição inicial, para que o
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Registro que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator