Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIO HENRIQUE GOMES DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803800-86.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por MARIO HENRIQUE GOMES DA SILVA em face de INSS. Com a inicial seguem os documentos. Brevemente relatados. DECIDO. Em análise da questão posta sob apreciação, cumpre-me analisar, inicialmente, a questão relativa à competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Dispõe o artigo 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, a Lei nº 13.876/2019, estabelece: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”. Assim, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta autoriza que as causas da competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de Previdência Social e Segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a Comarca do domicílio não for sede de vara federal. O objetivo do dispositivo é facilitar o acesso do segurado ao Poder Judiciário, visto que a Justiça Federal não possui uma interiorização tão capilarizada quanto a Justiça Estadual, de modo que por muitas vezes a Comarca de um segurado pode não ter vara federal. Trata-se, portanto, da chamada competência delegada previdenciária da justiça estadual. O local do processamento da ação não é de livre escolha do segurado, uma vez que resta claro a possibilidade deste Juízo Estadual atuar somente quando for o domicílio do segurado, desde que respeitada a distância estabelecida pela Lei nº 13.876/2019. Infere-se também da referida lei, que nos casos em que o Município é sede de Vara Federal ou possui unidade de atendimento avançado da Justiça Federal, as chamadas UAA, a competência será da Justiça Federal para processar as ações propostas naquele Município, conforme depreende-se do caso dos autos. Nessa senda, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820, firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. No caso concreto, verifico que a autora reside no município de Piripiri, o que tornaria por certo a competência deste Juízo para apreciar a presente causa. Ocorre que, desde 19 de abril de 2024, Piripiri conta com uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal, o que atrai para a Justiça Federal a competência para julgar o feito. A UAA
trata-se de uma modalidade de justiça itinerante, caracterizada por um ponto de atendimento estável, que possui a capacidade de ser estabelecida em qualquer município que esteja dentro da jurisdição da Seção Judiciária ou Subseção Judiciária, estabelecendo assim uma vinculação com elas. O objetivo da implantação é contribuir com a redução de demandas nas Varas Federais existentes, bem como diminuir os custos e o tempo de deslocamento para os jurisdicionados. Consolidando os dispositivos mencionados, anoto importante precedente que auxiliou na formação do convencimento e que serve de fundamento para esta Decisão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF-4 - AC: 50298475620184049999 5029847-56.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUINTA TURMA) Por fim, conforme já destacado, a delegação da competência das ações previdenciárias para a Justiça Estadual só ocorreram com o intuito de facilitar o acesso aos jurisdicionados. Sabe-se, porém, que atualmente o fluxo processual é todo digital, propiciando economia de recursos, maior eficiência e transparência na prestação jurisdicional, não havendo que se falar que o declínio das ações previdenciária para apreciação pela Justiça Federal acarretará em prejuízo as partes, já que os mesmos receberão um atendimento presencial na própria cidade de Piripiri-PI, contando ainda com um núcleo totalmente especializado. Dispositivo que atesta os benefícios da implantação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da cidade de Piripiri, é o § 7º, inciso I, da Lei 14.331/2022, que destaca que as perícias realizadas pela Justiça Federal serão por ela custeadas. Diante de tais fatos e pela argumentação exposta, este Juízo passa a ser incompetente para apreciação, processamento e julgamento da presente demanda. Assim, considerando que a presente ação foi protocolada posteriormente à data de 19/04/2024 (dia da inauguração da Unidade Avançada de Atendimento na cidade de Piripiri-PI), e frente às razões expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a patente ação, pelo que DECLINO da competência em favor da Justiça Federal do Piauí. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se, eletronicamente, os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIO HENRIQUE GOMES DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803800-86.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por MARIO HENRIQUE GOMES DA SILVA em face de INSS. Com a inicial seguem os documentos. Brevemente relatados. DECIDO. Em análise da questão posta sob apreciação, cumpre-me analisar, inicialmente, a questão relativa à competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Dispõe o artigo 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, a Lei nº 13.876/2019, estabelece: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”. Assim, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta autoriza que as causas da competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de Previdência Social e Segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a Comarca do domicílio não for sede de vara federal. O objetivo do dispositivo é facilitar o acesso do segurado ao Poder Judiciário, visto que a Justiça Federal não possui uma interiorização tão capilarizada quanto a Justiça Estadual, de modo que por muitas vezes a Comarca de um segurado pode não ter vara federal. Trata-se, portanto, da chamada competência delegada previdenciária da justiça estadual. O local do processamento da ação não é de livre escolha do segurado, uma vez que resta claro a possibilidade deste Juízo Estadual atuar somente quando for o domicílio do segurado, desde que respeitada a distância estabelecida pela Lei nº 13.876/2019. Infere-se também da referida lei, que nos casos em que o Município é sede de Vara Federal ou possui unidade de atendimento avançado da Justiça Federal, as chamadas UAA, a competência será da Justiça Federal para processar as ações propostas naquele Município, conforme depreende-se do caso dos autos. Nessa senda, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820, firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. No caso concreto, verifico que a autora reside no município de Piripiri, o que tornaria por certo a competência deste Juízo para apreciar a presente causa. Ocorre que, desde 19 de abril de 2024, Piripiri conta com uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal, o que atrai para a Justiça Federal a competência para julgar o feito. A UAA
trata-se de uma modalidade de justiça itinerante, caracterizada por um ponto de atendimento estável, que possui a capacidade de ser estabelecida em qualquer município que esteja dentro da jurisdição da Seção Judiciária ou Subseção Judiciária, estabelecendo assim uma vinculação com elas. O objetivo da implantação é contribuir com a redução de demandas nas Varas Federais existentes, bem como diminuir os custos e o tempo de deslocamento para os jurisdicionados. Consolidando os dispositivos mencionados, anoto importante precedente que auxiliou na formação do convencimento e que serve de fundamento para esta Decisão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF-4 - AC: 50298475620184049999 5029847-56.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUINTA TURMA) Por fim, conforme já destacado, a delegação da competência das ações previdenciárias para a Justiça Estadual só ocorreram com o intuito de facilitar o acesso aos jurisdicionados. Sabe-se, porém, que atualmente o fluxo processual é todo digital, propiciando economia de recursos, maior eficiência e transparência na prestação jurisdicional, não havendo que se falar que o declínio das ações previdenciária para apreciação pela Justiça Federal acarretará em prejuízo as partes, já que os mesmos receberão um atendimento presencial na própria cidade de Piripiri-PI, contando ainda com um núcleo totalmente especializado. Dispositivo que atesta os benefícios da implantação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da cidade de Piripiri, é o § 7º, inciso I, da Lei 14.331/2022, que destaca que as perícias realizadas pela Justiça Federal serão por ela custeadas. Diante de tais fatos e pela argumentação exposta, este Juízo passa a ser incompetente para apreciação, processamento e julgamento da presente demanda. Assim, considerando que a presente ação foi protocolada posteriormente à data de 19/04/2024 (dia da inauguração da Unidade Avançada de Atendimento na cidade de Piripiri-PI), e frente às razões expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a patente ação, pelo que DECLINO da competência em favor da Justiça Federal do Piauí. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se, eletronicamente, os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri