Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE ARAUJO, CAMILA DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800611-03.2020.8.18.0046
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que fora surpreendido com a informação de que seus dados constam no cadastro de inadimplentes. Ademais, ao buscar mais informações sobre tal inscrição, observou que se tratava de um débito oriundo de um contrato de n° 00000000000482290730, no valor de R$ 494,10 (quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), na data de 07/10/2016. Por fim, alega desconhecer tal débito, vez que não solicitou qualquer serviço do requerido. Por essa razão, requereu, em síntese, a declaração de inexistência do débito discutido no presente feito, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais. Sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR o cancelamento do contrato nº 00000000000482290730, no valor de R$ 494,10 (quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), com a retirada do referido contrato do SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do enunciado da súmula 548 do STJ, por ser o contrato ilegal, devendo juntar comprovante de retirada da restrição no prazo de até 05 (cinco) úteis, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em benefício do demandante. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Inconformado, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma parcial da sentença de piso para que o recorrido seja condenado ao pagamento de danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos. Compulsando os autos, observo que o recorrente se insurge somente contra o indeferimento do pedido de danos morais, vez que alega não existir inscrição preexistente. Alega que todas as inscrições que lhe foram imputadas, foram objeto de ações judiciais autônomas, tendo resultado a declaração de inexistência das dívidas e, consequentemente, a exclusão das inscrições. Para corroborar sua tese, junta petição (id. 45906686) com numeração dos processos que discutiram tais dívidas. Por essa razão, requerer que seja afastada a incidência da Súmula 385 do STJ e seja o recorrido condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, entendo os argumentos do recorrente não merecem ser acolhidos. Em consulta aos processos informados por ele, observo que, mesmo que a maioria tenha sido declarado inexistente e tenha tido sua inscrição excluída, ainda subsiste uma inscrição preexistente, especificamente a dívida oriunda do contrato de n° 547721823, incluída em 12/01/2017, ou seja, incluída em data anterior a data de inclusão da dívida discutida no presente feito. Portanto, não há que afastar a incidência da Súmula 385 do STJ, bem como é incabível a condenação do recorrido em indenização por danos morais. Assim, após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.