Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALINE DA SILVA LIMA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809216-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte autora requer que seja determinado o fornecimento dos medicamentos e sessões de fisioterapia, conforme prescrição médica. Alega a parte autora que, em decorrência de erro na administração de medicamento, a parte autora sofreu graves sequelas de insuficiência cardíaca, transtornos respiratórios, transtorno de fala e transtorno psicológico, com necessidade atual de uso contínuo de medicamentos e sessões de fisioterapia. Nota técnica do NatJus emitida no sentido de que o tratamento pleiteado é adequado ao tratamento da parte autora (ID 83910388). É o relatório. Decido. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. No presente caso, verifica-se, a princípio, a existência do perigo de dano grave ou de difícil reparação. É que, conforme o laudo do médico assistente, a autora é portadora de câncer de mama metastática para osso (CID10: C50 e C79). Em relação à probabilidade do direito, cumpre observar que a Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, seja ao contemplá-la como direito social no art. 6º, seja ao estabelecê-la como "direito de todos e dever do Estado", no art. 196. O constituinte assegurou, com efeito, a satisfação desse direito "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos", bem como o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Outrossim, é certo descaber no âmbito jurisdicional e sobremaneira em análise perfunctória típica desta fase processual inicial discutir-se o mérito profissional (médico) daquele que atesta a enfermidade e receita o medicamento. No mais, não se pode olvidar que, quanto ao tipo de tratamento sugerido, a conveniência ou não do uso de determinado medicamento é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (cf. Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde, tampouco questionar a efetividade ou possibilidade de substituição do medicamento que foi indicado para o tratamento. Importa acentuar, no que tange à efetivação do direito à saúde, há competência comum de todos os entes da federação, existindo previsão expressa no art. 23, II, da CR quanto à responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios. Em face da responsabilidade solidária dos entes federados na implementação de ações e serviços com vistas a assegurar o direito à saúde, é facultado ao cidadão exigir a efetivação do direito (que lhe é assegurado constitucionalmente) de um ou de todos os entes, em separado ou de forma conjunta, sem que lhe seja exigido perquirir quais as atribuições concernentes à União, aos Estados ou ao Município. Aliás, em julgamento de questão relacionada ao fornecimento de medicamentos, a nossa Corte Máxima no julgamento do RE nº 855.178, realizado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde. Eis a ementa do referido precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/3/2015). Sendo assim, no caso em tela, o Requerido é responsável pela manutenção da vida, saúde e dignidade da parte Requerente devendo propiciar tais direitos mediante o custeio/fornecimento do tratamento pleiteado, conforme laudo médico acostado na inicial. Por fim, resta presente a reversibilidade dos efeitos desta, uma vez que, em última análise, fica resguardado o direito patrimonial a eventual reembolso, prevalecendo o direito à saúde da parte autora, por óbvio, nesta ponderação em análise superficial. Por todo o exposto, em cognição sumária, frente à probabilidade demonstrada, bem como o risco ao resultado útil e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, realizem o fornecimento do medicamento FUROSEMIDA 40mg FUROSEMIDA 40mg, LOSARTANA 25mg, BISOPROLOL 10mg, ENALAPRIL 5mg e ESPIRONOLACTONA, bem como das sessões de fisioterapia, considerando o quadro clínico apresentado e a documentação juntada. O requerido deverá agir de forma célere, com a comunicação dos órgãos responsáveis pela aquisição. Ressalte-se que este Juízo não ignora a existência de trâmites burocráticos morosos, sendo necessário haver compreensão da sociedade, em razão do que é possível de ser feito. Por outro lado, é necessário a fixação de prazos. Sendo assim, tem o requerido 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o início das providências necessárias para aquisição do medicamento, ou seja, NÃO basta a mera comunicação da Procuradoria do Estado a Secretaria de Saúde, a Procuradoria também deverá demonstrar o efetivo início das providências para aquisição dos medicamentos. Determino, ainda, havendo a necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, a parte Requerente deverá informar a este juízo imediatamente, mediante comprovação médica. O Requerido deverá ser intimado via e-mail, com expedição de urgência para cumprimento imediato, destinado à sua Procuradoria. À Secretaria para as providências necessárias. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALINE DA SILVA LIMA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809216-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte autora requer que seja determinado o fornecimento dos medicamentos e sessões de fisioterapia, conforme prescrição médica. Alega a parte autora que, em decorrência de erro na administração de medicamento, a parte autora sofreu graves sequelas de insuficiência cardíaca, transtornos respiratórios, transtorno de fala e transtorno psicológico, com necessidade atual de uso contínuo de medicamentos e sessões de fisioterapia. Nota técnica do NatJus emitida no sentido de que o tratamento pleiteado é adequado ao tratamento da parte autora (ID 83910388). É o relatório. Decido. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. No presente caso, verifica-se, a princípio, a existência do perigo de dano grave ou de difícil reparação. É que, conforme o laudo do médico assistente, a autora é portadora de câncer de mama metastática para osso (CID10: C50 e C79). Em relação à probabilidade do direito, cumpre observar que a Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, seja ao contemplá-la como direito social no art. 6º, seja ao estabelecê-la como "direito de todos e dever do Estado", no art. 196. O constituinte assegurou, com efeito, a satisfação desse direito "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos", bem como o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Outrossim, é certo descaber no âmbito jurisdicional e sobremaneira em análise perfunctória típica desta fase processual inicial discutir-se o mérito profissional (médico) daquele que atesta a enfermidade e receita o medicamento. No mais, não se pode olvidar que, quanto ao tipo de tratamento sugerido, a conveniência ou não do uso de determinado medicamento é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (cf. Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde, tampouco questionar a efetividade ou possibilidade de substituição do medicamento que foi indicado para o tratamento. Importa acentuar, no que tange à efetivação do direito à saúde, há competência comum de todos os entes da federação, existindo previsão expressa no art. 23, II, da CR quanto à responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios. Em face da responsabilidade solidária dos entes federados na implementação de ações e serviços com vistas a assegurar o direito à saúde, é facultado ao cidadão exigir a efetivação do direito (que lhe é assegurado constitucionalmente) de um ou de todos os entes, em separado ou de forma conjunta, sem que lhe seja exigido perquirir quais as atribuições concernentes à União, aos Estados ou ao Município. Aliás, em julgamento de questão relacionada ao fornecimento de medicamentos, a nossa Corte Máxima no julgamento do RE nº 855.178, realizado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde. Eis a ementa do referido precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/3/2015). Sendo assim, no caso em tela, o Requerido é responsável pela manutenção da vida, saúde e dignidade da parte Requerente devendo propiciar tais direitos mediante o custeio/fornecimento do tratamento pleiteado, conforme laudo médico acostado na inicial. Por fim, resta presente a reversibilidade dos efeitos desta, uma vez que, em última análise, fica resguardado o direito patrimonial a eventual reembolso, prevalecendo o direito à saúde da parte autora, por óbvio, nesta ponderação em análise superficial. Por todo o exposto, em cognição sumária, frente à probabilidade demonstrada, bem como o risco ao resultado útil e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, realizem o fornecimento do medicamento FUROSEMIDA 40mg FUROSEMIDA 40mg, LOSARTANA 25mg, BISOPROLOL 10mg, ENALAPRIL 5mg e ESPIRONOLACTONA, bem como das sessões de fisioterapia, considerando o quadro clínico apresentado e a documentação juntada. O requerido deverá agir de forma célere, com a comunicação dos órgãos responsáveis pela aquisição. Ressalte-se que este Juízo não ignora a existência de trâmites burocráticos morosos, sendo necessário haver compreensão da sociedade, em razão do que é possível de ser feito. Por outro lado, é necessário a fixação de prazos. Sendo assim, tem o requerido 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o início das providências necessárias para aquisição do medicamento, ou seja, NÃO basta a mera comunicação da Procuradoria do Estado a Secretaria de Saúde, a Procuradoria também deverá demonstrar o efetivo início das providências para aquisição dos medicamentos. Determino, ainda, havendo a necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, a parte Requerente deverá informar a este juízo imediatamente, mediante comprovação médica. O Requerido deverá ser intimado via e-mail, com expedição de urgência para cumprimento imediato, destinado à sua Procuradoria. À Secretaria para as providências necessárias. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina