Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA JOSE RAPOSO MASULLO, ANA ANDRADE LIMA DOS SANTOS, ASSUNCAO DE MARIA MENDONCA FREITAS, ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ELIZABETE RAMOS DA MOTA Advogado(s) do reclamado: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA/METAS). NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844406-63.2023.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação movida pelos autores/apelados e determinou que a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-Metas) fosse implantada nos proventos de aposentadoria e pensões. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Gratificação de Incremento de Arrecadação deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas; (ii) avaliar se os honorários sucumbenciais devem, no caso concreto, ser fixados por apreciação equitativa. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Essa Corte de Justiça, alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente decidido que a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-Metas), ainda que possua caráter pro labore faciendo, deve ser estendida a todos os aposentados e pensionistas, uma vez que se trata de um plus de natureza genérica, pago indistintamente a todos os servidores da ativa. 4. Independentemente da forma como o cargo foi provido, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí editou a Súmula nº 05 assegurando que mesmo aqueles que ingressaram no serviço público, sem concurso público, têm assegurada a aposentadoria pelo regime próprio de previdência, consoante decisão proferida pelo STF na ADI 837. 5. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito dos demandantes de se aposentar se cumpridos os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagas as contribuições previdenciárias. 6. Em recente manifestação, o c. STJ firmou o entendimento de que é descabida a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o valor da condenação é alto ou é elevado o proveito econômico obtido pela parte, tal como no caso em apreço. (Precedente: REsp 1850512/SP -Tema 1.076). 7. Na hipótese vertente, andou bem o magistrado sentenciante, na medida em que o principal critério para o balizamento dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação ou o proveito econômico alcançado pelos demandantes. IV- DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Sem parecer ministerial superior. Teses de julgamento: 1. Gratificações de natureza genérica, previstas legalmente para servidores ativos e inativos, devem ser mantidas nos proventos de aposentadoria e pensões. 2. A fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente tem lugar quando o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 62/2005, art. 27; Lei Complementar Estadual nº 120/2008, art. 28, I e III; Lei Ordinária Estadual nº 5.824/08, art. 3º; Lei Ordinária Estadual nº 5.824/08, art. 2º, art. 10, IV; Lei Federal nº 9.784/99, artigo 54; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 05/TCE/PI; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.052/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 2/10/2023; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0714367-49.2019.8.18.0000. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura |5ª Câmara de Direito Público, j. em 28/09/2021; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0751383-61.2024.8.18.0000. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 07/03/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801951-88.2020.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 05/05/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença (ID n. 25305598) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina– PI nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário ajuizada por MARIA JOSÉ RAPOSO MASULLO E OUTROS. De acordo com a petição inicial, os demandantes, ora apelados, são servidores públicos aposentados e pensionistas de ex-servidores vinculados à Secretária da Fazenda do Estado do Piauí e sofreram decréscimo financeiro, posto que Fundação Piauí Previdência, ora apelante, deixou de incluir a Gratificação de Incremento da Arrecadação (atualmente denominada Adicional de Remuneração Fazendário e Adicional de Remuneração Fazendário – Metas) na base de cálculo das seus aposentadorias e pensões. (ID n. 25305505) Opondo-se à pretensão autoral, a Fundação-Ré aduziu, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que não há qualquer ilegalidade em sua conduta, uma vez que o conceito de remuneração não abrange o pagamento de verbas condicionadas à efetiva prestação, não se incorporando ao padrão vencimental do servidor para qualquer fim. (ID n. 25305578) Na sentença, o juízo singular acolheu os pedidos formulados pelos requerentes e determinou que a Fundação Piauí Previdência reestabelecesse “o pagamento da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) nos subsídios da aposentadoria ou pensões dos autores, no mesmo percentual concedido aos servidores ativos.” (ID n. 25305603) Condenou, ainda, a Fazenda Pública nos consectários legais da sucumbência. (ID n. 25305598) Visando integrar o comando sentencial foram opostos Embargos de Declaração (ID n. 25305600), os quais foram acolhidos pelo juízo primevo. (ID n. 25305603) Inconformada com o desfecho da demanda, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais defende que os autores não ostentam a condição de servidores efetivos, uma vez que admitidos sem concurso público – anteriores à Constituição da República de 1988 –, restando a impossibilidade de acompanhar o regime jurídico da carreira de Técnico da Fazenda. Sustentam que o provimento dos autores no cargo de Técnico da Fazenda Estadual é inconstitucional, pois estes não lograram êxito em concurso público. Afirmam que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a legislação pertinente determinou a absorção da pretendida gratificação em seus padrões vencimentais, na forma da Lei Estadual nº 6.410/2013. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. (ID n. 25305606) Em contrarrazões, os apelados defendem a higidez da sentença hostilizada e protestam pelo desprovimento do recurso aviado. (ID n. 25305609) O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Decisão ID n. 25352641) e, encaminhado ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer, dada a inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID n. 26523348). Vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I-DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso de apelação. Diante a ausência de questões processuais pendentes de apreciação, passo a analisar o mérito do apelo. II. DO MÉRITO Conforme relatado alhures,
trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Piauí Previdência contra a sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por MARIA JOSÉ RAPOSO MASULLO E OUTROS e condenou a parte recorrente a restabelecer a GIA-METAS aos autores. Cinge-se, portanto, o cerne da controvérsia em determinar se os apelados fazem jus ao restabelecimento da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA/METAS, após sua aposentadoria. Após elevada ponderação, não vislumbro a possibilidade de êxito do apelo, conforme os fundamentos que a seguir passo a expor. Consabidamente, a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, passou a disciplinar a reestruturação das carreiras que compõem a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, dentre as quais o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, do qual faz parte o cargo dos Apelados, criou vantagem denominada genericamente de Gratificação de Incremento de Arrecadação: Art. 27. Aos Servidores da Secretaria da Fazenda além do vencimento são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo: I – gratificação de incremento da arrecadação; Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 120/2008 alterou a redação do art. 28 da LCE nº 62/2005, que trata especificamente sobre a referida Gratificação de Incremento de Arrecadação, dividindo essa gratificação em duas espécies. Com efeito, a partir do precitado diploma legal, restaram instituídas a Gratificação em Função do Incremento do Valor Efetivamente Arrecadado com os impostos estaduais (gratificação de incremento de arrecadação propriamente dita), e a gratificação devida em razão do cumprimento de metas, denominada GIA-METAS, objeto desta demanda: Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: I - Parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil AFC; [...] III - Parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo; […] § 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III. Ainda no âmbito normativo estadual, a Lei Ordinária Estadual nº 5.824/08 alterando, dentre outros dispositivos, o art. 3º da Lei nº 5.543/2006, definiu o valor da parcela denominada GIA-METAS tanto para os servidores em atividade, quanto para os servidores inativos: Art. 3º […] II - gratificação de incremento da arrecadação devida mensalmente aos servidores ativos, observados os seguintes limites: a) relativamente à parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); b) relativamente à parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual aos servidores ativos: 1. R$ 800,00 (oitocentos reais), a partir de outubro de 2008; 2. acrescido de R$ 700,00 (setecentos reais), a partir de maio de 2009; 3. acrescido de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de maio de 2010; c) relativamente à parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual aos inativos e pensionistas: (grifo nosso) 1. R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), a partir de maio de 2009; 2. acrescido de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), a partir de maio de 2010. A partir, no entanto, da vigência da Lei Estadual nº 6.410/13, o valor pago a título de GIA-METAS, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foi absorvido pelo vencimento dos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, in litteris: Art. 2º Os vencimentos dos demais integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dos demais integrantes do Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC são estabelecidos na forma e nas datas do Anexo II desta Lei, observado o seguinte: [...] II – O vencimento fixado nesta Lei para o Técnico da Fazenda Estadual absorve R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do valor pago a título de gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas – GIA METAS. Parágrafo único. Aos Técnicos da Fazenda Estadual que recebam GIA METAS em valor superior ao absorvido, na forma do inciso II, fica assegurado o direito de receber a diferença como parcela da mesma gratificação. (sem destaque no original) A supramencionada lei ainda revogou a gratificação GIA-METAS: Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros nas datas estabelecidas nos seus Anexos, revogados os seguintes dispositivos: […] IV – incisos III e IV do art. 28 da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, acrescentados pela Lei Complementar nº 120, de 30 de dezembro de 2008. Assim, a partir de 2013, extinta a GIA-METAS, os ocupantes do cargo Técnico da Fazenda Estadual tiveram R$ 1.500,00 dessa gratificação incorporado em seus vencimentos, e, caso recebessem valor superior a R$ 1.500,00 por ela, passaram a receber essa diferença como parcela da mesma gratificação, ainda destacado em seu contracheque. Dito isto, verifico que, de acordo com os contracheques colacionados nos autos, denota-se que os apelados, ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, deixaram de receber a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA/METAS) assim que ingressaram na inatividade, em flagrante violação ao disposto no artigo 28, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005. A tese de que os inativos e pensionistas não fazem jus ao pretendido plus financeiro não encontra lastro jurídico, na medida em que sobre a diferença de GIA-METAS incidiram descontos para o Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí (PREVIDÊNCIA FUNPREV), de modo que essa parcela deve ser considerada para efeito de cálculo dos proventos. Registre-se, outrossim, que não há que se falar em violação ao Princípio da Precedência de Custeio e da Solidariedade, posto que a aludida diferença de GIA-METAS compôs a base de cálculo da verba previdenciária. Também não encontra eco nesta Corte de Justiça, o argumento de que os apelados não podem buscar a implantação da referida gratificação, posto que o provimento dos autores no cargo por eles anteriormente ocupado foi inconstitucional. Com efeito, incumbia à Administração Pública, diante de eventual ilegalidade ou vícios na contratação dos apelados, adotar as medidas necessárias para sanar e corrigir tais desvios, dentro do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 em seu artigo 54. Causa espécie, portanto, que somente após quase 30 (trinta) anos de efetivos serviços prestados ao Estado do Piauí é que a Administração Pública resolva discutir tais contratações. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito dos autores de se aposentarem se cumprirem os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagarem as contribuições previdenciárias. Oportuno, nessa vereda, transcrever entendimento da 5ª Câmara de Direito Público deste eg. Tribunal, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. GIA-METAS. INTEGRALIDADE. PARIDADE COM A ATIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INCOMPETÊNCIA TJPI. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO E DA SOLIDARIEDADE. (…) 2. Os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal. Não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para vinculação ao sistema próprio de previdência. Súmula n. 5 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí. 3. Houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, venire contra factum proprium non post. (...) (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0714367-49.2019.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura |5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/09/2021). Ademais, alinhando-me ao entendimento do c. STJ, deve-se considerar que a Administração Estadual efetuava o pagamento da GIA-METAS indistintamente aos servidores em exercício no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, fossem eles comissionados, efetivos ou estabilizados, tratando-se, portanto, de verba de natureza genérica. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS DA FUNASA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). MP 431/2008. LEI 11.784/2008. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a União se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Sindicato, a fim de possibilitar aos substituídos - aposentados e pensionistas -, que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005, com a paridade de vencimentos, o direito de receber a GACEN no mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal. 3. A Lei n. 11.784/2008 estabeleceu que seria devida a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, "aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas". 4. A questão aqui trazida não é nova, visto que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que, "a despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas" (AgInt no REsp n. 1.687.247/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021), desde que, repita-se, a parte autora demonstre enquadrar-se na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda esta va em atividade. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; REsp n. 1.786.583/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021; AgInt no REsp n. 1.538.033/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020. Foi com base nesses precedentes que se deu provimento ao recurso especial do Sindicato. 5.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (AgInt no REsp n. 1.966.052/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Dessa forma, como a Lei Estadual conferiu a GIA-METAS a todos os servidores no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, independente de quaisquer requisitos, e como, mesmo após a revogação dessa gratificação, em respeito ao princípio da irredutibilidade remuneratória, os servidores continuaram recebendo a discutida diferença e contribuindo sobre ela para a previdência, forçoso reconhecer o direito do Impetrante à permanência da GIA-METAS no momento da inatividade. Esse posicionamento é o que vem sendo adotado por esse Egrégio Tribunal, notadamente essa 5ª Câmara de Direito Público: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA-METAS). EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTERIORMENTE À ADPF N.º 573. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança preventivo, objetivando a manutenção da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) nos proventos de aposentadoria do servidor público estadual. Decisão agravada fundamentada na ausência de probabilidade do direito. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se (i) a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública se aplica a causas previdenciárias e (ii) se a Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS), considerando sua natureza genérica e a incidência de contribuição previdenciária, deve ser mantida nos proventos de aposentadoria. III. Razões de decidir 3.Nos termos da Súmula nº 729 do STF, não se aplicam as restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas previdenciárias. 4.A Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) possui natureza genérica, conforme jurisprudência consolidada do STJ e entendimento do TCE/PI, sendo extensível a aposentados e pensionistas, desde que recolhida contribuição previdenciária durante o período laboral. 5.A modulação dos efeitos da ADPF n.º 573 assegura o direito ao regime próprio de previdência aos servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria antes da data de sua publicação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Liminar deferida para determinar que a Agravada se abstenha de excluir a Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) dos proventos do Agravante, até julgamento definitivo do mandado de segurança. Tese de julgamento: “É possível a extensão da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) aos proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais, quando comprovada sua natureza genérica e o recolhimento de contribuição previdenciária, observadas eventuais modulações em decisões de controle concentrado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 40, caput; Lei Complementar Estadual nº 120/2008, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 729; STJ, AgRg no AREsp 428.304, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 19.02.2014; TJPI, AgInt nº 0705392-38.2019.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.03.2020. (TJPI- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751383-61.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público- Data 07/03/2025) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. GIA METAS. SERVIDORES TÉCNICOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. PERMANÊNCIA QUANDO DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de servidores na ativa, completamente inviável a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí. 2. A Lei Complementar nº 120/2008, que altera a Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC e dá outras providências, no art. 28, estendeu a Gratificação de Incremento de Arrecadação aos servidores inativos. 3. A GIA - METAS faz parte da base de cálculo da contribuição previdenciária dos impetrantes. Neste passo, torna-se razoável considerá-la para o cálculo dos proventos de aposentadoria. Portanto, muito embora o Estado do Piauí aduza que a Lei Estadual nº 6.410/2013, em seu art. 2º, determinou expressamente a absorção do valor da GIA – Metas pela remuneração do cargo efetivo, a autoridade coatora desconta mensalmente sobre os valores percebidos pelos impetrantes contribuições previdenciárias, o que se mostra inadmissível, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, por parte do Estado do Piauí, razão pela qual, resta configurada ofensa aos direitos líquidos e certos dos impetrantes a subtração da aludida gratificação quando de suas aposentadorias. 4. Hipótese que não se enquadra nas Emendas 41 e 47 pois não se requer aposentadoria integral. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801951-88.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público. - Data 05/05/2022) No caso, conforme já assentado, a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) era paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos dos autores. Sobreleva destacar, outrossim, que o fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência, com arrimo na Súmula n° 05 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí: SÚMULA 05 TCE/PI: O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF. (TCE/PI, Precedentes TC-O 2.848/07 (RESOLUÇÃO Nº 1.264-B/08) Publicação: DJ Nº 6.429 de 30/09/2009 TC-O 1.054/07 (RESOLUÇÃO Nº 1.192/08) Publicação: DJ Nº 6.429 de 30/09/2009 TC-O 13.876/03 (RESOLUÇÃO Nº 1.194/08) Publicação: DJ Nº 6.437 de 13/10/2009). Logo, considerando o caráter genérico da GIA/METAS, deve ela ser estendida aos proventos dos apelados, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Por derradeiro, no que tange à questão a honorários advocatícios, tenho que a sentença hostilizada não merece reparo, mormente pelo fato de que a regra geral, mesmo nas ações movidas em face da Fazenda Pública, é a de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico auferido pelas partes. Acresça-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação, firmou o Tema 1.076, vedando a fixação de honorários por equidade nas demandas em que o quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, de acordo com o c. STJ, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, Dito isso, mantenho o percentual arbitrado na origem em favor dos autores. III- DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação manejado Fundação Piauí Previdência e NEGO-LHE provimento. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor dos autores/apelados nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, a ser definido por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC). Deixo de condenar o recorrente nas custas processuais, em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. Sem parecer do Ministério Público Superior. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva nos assentamentos do Processo Judicial Eletrônico. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE