Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841834-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] TESTEMUNHA: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Ezequiel Cassiano de Britto EC em face do Banco do Brasil S.A., buscando a restituição em dobro de valores supostamente debitados indevidamente de seu cartão de crédito, além de indenização por danos morais. O autor narra que é correntista do banco réu e portador de cartão de crédito. Em 10 de julho de 2024, foram realizadas transações não reconhecidas em seu cartão, totalizando R$ 8.287,50, oriundas de compras parceladas na "Casa do Estofado". Imediatamente comunicou ao banco sobre as transações fraudulentas através da central de atendimento e fez contestações formais. Contudo, sustenta que o banco não atendeu adequadamente suas solicitações, procedendo ao desconto dos valores questionados. Com base nisso, requer a restituição em dobro dos valores (R$ 16.575,00) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação argumentando que todas as compras indevidas foram estornadas preventivamente logo após a comunicação do cliente em 11 de julho de 2024. Sustenta que, após análise, as transações não foram cobradas, não havendo falha na prestação de serviços. Alega ter agido com prudência e presteza no atendimento, inexistindo dano material ou moral a ser indenizado. O autor manifestou interesse em audiência de conciliação, enquanto o réu informou não ter interesse na mesma. Não foram produzidas outras provas. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda envolve questão consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da análise dos autos, especialmente da contestação e documentos apresentados pelo banco réu, verifica-se que as transações questionadas pelo autor foram efetivamente estornadas preventivamente após a comunicação da fraude. O banco apresentou faturas demonstrando que as transações contestadas foram estornadas, não havendo cobrança dos valores e que o procedimento seguiu os protocolos de segurança estabelecidos. Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes (Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), no caso concreto o banco demonstrou ter cumprido adequadamente seu dever de cuidado e atendimento ao cliente. Quanto ao pedido de repetição do indébito, para configurar o dever de restituir em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, é necessário que tenha havido cobrança indevida, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado e que haja má-fé do fornecedor. No caso dos autos, não houve efetivo pagamento dos valores contestados pelo autor, uma vez que as transações foram estornadas preventivamente pelo banco. Dessa forma, não se configura o pressuposto da repetição do indébito. No tocante aos danos morais, para sua configuração é necessária a demonstração de efetivo abalo psíquico, constrangimento ou lesão à dignidade da pessoa. No presente caso, considerando que o banco agiu prontamente após a comunicação da fraude, procedendo ao estorno preventivo das transações sem que houvesse prejuízo patrimonial ao autor ou negativação de seu nome, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da situação de fraude experimentada. Cumpre destacar que o banco réu, ao ser comunicado sobre as transações fraudulentas, agiu de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, providenciando imediatamente o estorno preventivo das operações questionadas, demonstrando ter cumprido adequadamente suas obrigações contratuais e os deveres de segurança inerentes à atividade bancária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, uma vez que restou demonstrado que o banco réu procedeu ao estorno preventivo das transações contestadas, não havendo pagamento efetivo pelo autor que justifique a repetição do indébito, nem conduta ilícita ou abusiva que configure dano moral indenizável. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841834-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] TESTEMUNHA: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Ezequiel Cassiano de Britto EC em face do Banco do Brasil S.A., buscando a restituição em dobro de valores supostamente debitados indevidamente de seu cartão de crédito, além de indenização por danos morais. O autor narra que é correntista do banco réu e portador de cartão de crédito. Em 10 de julho de 2024, foram realizadas transações não reconhecidas em seu cartão, totalizando R$ 8.287,50, oriundas de compras parceladas na "Casa do Estofado". Imediatamente comunicou ao banco sobre as transações fraudulentas através da central de atendimento e fez contestações formais. Contudo, sustenta que o banco não atendeu adequadamente suas solicitações, procedendo ao desconto dos valores questionados. Com base nisso, requer a restituição em dobro dos valores (R$ 16.575,00) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação argumentando que todas as compras indevidas foram estornadas preventivamente logo após a comunicação do cliente em 11 de julho de 2024. Sustenta que, após análise, as transações não foram cobradas, não havendo falha na prestação de serviços. Alega ter agido com prudência e presteza no atendimento, inexistindo dano material ou moral a ser indenizado. O autor manifestou interesse em audiência de conciliação, enquanto o réu informou não ter interesse na mesma. Não foram produzidas outras provas. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda envolve questão consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da análise dos autos, especialmente da contestação e documentos apresentados pelo banco réu, verifica-se que as transações questionadas pelo autor foram efetivamente estornadas preventivamente após a comunicação da fraude. O banco apresentou faturas demonstrando que as transações contestadas foram estornadas, não havendo cobrança dos valores e que o procedimento seguiu os protocolos de segurança estabelecidos. Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes (Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), no caso concreto o banco demonstrou ter cumprido adequadamente seu dever de cuidado e atendimento ao cliente. Quanto ao pedido de repetição do indébito, para configurar o dever de restituir em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, é necessário que tenha havido cobrança indevida, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado e que haja má-fé do fornecedor. No caso dos autos, não houve efetivo pagamento dos valores contestados pelo autor, uma vez que as transações foram estornadas preventivamente pelo banco. Dessa forma, não se configura o pressuposto da repetição do indébito. No tocante aos danos morais, para sua configuração é necessária a demonstração de efetivo abalo psíquico, constrangimento ou lesão à dignidade da pessoa. No presente caso, considerando que o banco agiu prontamente após a comunicação da fraude, procedendo ao estorno preventivo das transações sem que houvesse prejuízo patrimonial ao autor ou negativação de seu nome, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da situação de fraude experimentada. Cumpre destacar que o banco réu, ao ser comunicado sobre as transações fraudulentas, agiu de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, providenciando imediatamente o estorno preventivo das operações questionadas, demonstrando ter cumprido adequadamente suas obrigações contratuais e os deveres de segurança inerentes à atividade bancária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, uma vez que restou demonstrado que o banco réu procedeu ao estorno preventivo das transações contestadas, não havendo pagamento efetivo pelo autor que justifique a repetição do indébito, nem conduta ilícita ou abusiva que configure dano moral indenizável. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina