Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO HONORIO DOS SANTOS ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N°. 11.754-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA FUNDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da ausência de juntada dos extratos bancários exigidos judicialmente para aferição da verossimilhança das alegações iniciais e da suspeita de litigância abusiva. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de documentos complementares, em especial extratos bancários, configura cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça; e (ii) verificar se a ausência de cumprimento dessa exigência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz da suspeita de litigância predatória. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir documentos complementares na fase inicial do processo com base no art. 321 do CPC, especialmente quando houver fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula 33 do TJPI. 4. A exigência de extratos bancários visa à verificação da existência de relação jurídica mínima entre as partes e à prevenção de ajuizamento massivo de ações genéricas, sendo medida legítima e compatível com os princípios da eficiência e da boa-fé processual. 5. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), desde que o consumidor comprove, ao menos, indícios mínimos do fato constitutivo do direito (Súmula 26 do TJPI). 6. A ausência dos extratos bancários, mesmo após intimação específica, justifica o indeferimento da petição inicial por falta de documentos indispensáveis, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (TJPI, Súmula 33 e Tema Repetitivo 1.198 do STJ). 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não configurando decisão citra nem extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de documentos complementares na petição inicial, inclusive extratos bancários, nos casos em que se identifique fundada suspeita de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais, quando fundamentada em indícios objetivos de demanda repetitiva, autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos processuais mínimos. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova não isenta o autor do dever de demonstrar, ao menos, indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, II, 485, I, 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26.10.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800800-86.2022.8.18.0053 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEREM do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento: "Ante o exposto, com a devida vênia, acompanho o voto do Desembargador Relator para, negando provimento ao agravo interno, MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC, fazendo-o, contudo, com a ressalva de que a causa de pedir da extinção decorre da ausência de representação válida da parte autora, e não da ausência de extratos bancários." RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO HONÓRIO DOS SANTOS ID. 21435760) contra a decisão monocrática proferida (ID. 20597407) por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o agravante alega que atendeu às determinações judiciais de emenda à inicial, juntando documentos complementares, como comprovante de residência e outros. Sustenta que a presunção de litigância predatória viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça. Sustenta, que a decisão monocrática teria sido citra e extra petita, além de desconsiderar a boa-fé do causídico e a verossimilhança das alegações da parte autora. Requer o provimento do agravo interno, com a consequente reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a sua submissão ao colegiado. O Banco do Brasil S.A., devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. O magistrado de 1º grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho (ID. 14950099), determinando a juntada de documentos, dentre eles, “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória” e, ainda, “juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo” (...). De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, apesar da juntada dos demais documentos, o autor não acostou os extratos bancários. Constata-se que, na sentença, registrou-se, que a exigência dos extratos bancários visa coibir o ajuizamento massivo de demandas genéricas, destituídas de substrato probatório mínimo, que comprometeriam a prestação jurisdicional. Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária. Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes com base na demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Convém destacar, quanto à exigência de documentos complementares para a instrução da petição inicial, que o magistrado de primeiro grau agiu em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no qual se discutiu a possibilidade de o juiz determinar a juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, nos casos em que se vislumbre potencial de “litigância abusiva”. No caso em tela, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou devidamente sua decisão ao indeferir a petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à formação do juízo de admissibilidade da demanda, tendo em vista a ausência de indícios mínimos da relação jurídica narrada na exordial, notadamente diante da multiplicidade de demandas ajuizadas com argumentações idênticas e ausência de comprovação mínima de vínculo contratual. A medida adotada, portanto, não representou cerceamento de acesso à justiça, tampouco indeferimento arbitrário da petição inicial, mas sim o exercício legítimo do poder-dever conferido ao julgador, com base em elementos objetivos que revelam traços característicos de litigância predatória, autorizando, de forma excepcional, a exigência de maiores elementos probatórios logo na fase inaugural do processo. Reforça-se, ainda, que tal exigência não se consubstancia em inversão indevida do ônus da prova, mas na atuação proativa do juízo em defesa da boa-fé processual e da utilização racional da máquina judiciária, compatível com os princípios da cooperação, lealdade processual e prevenção de fraudes, todos consagrados no Código de Processo Civil. Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA N° 06 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1. (...) A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda aventureira ou repetitiva que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse extratos bancários. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI. Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Neste toar, como a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante aos extratos bancários, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-06.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2024 ). É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento: "Ante o exposto, com a devida vênia, acompanho o voto do Desembargador Relator para, negando provimento ao agravo interno, MANTER A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC, fazendo-o, contudo, com a ressalva de que a causa de pedir da extinção decorre da ausência de representação válida da parte autora, e não da ausência de extratos bancários." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.