Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte apelante por ser beneficiária da Justiça Gratuita concedida em 1º Grau de jurisdição. Houve impugnação da referida benesse processual nas contrarrazões recursais. Com efeito, é cabível a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita nas contrarrazões do recurso, como se infere do artigo 100 do Código de Processo Civil, mas, para tanto, ela deve ser instruída com a prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelada. Logo, inexistindo comprovação de que houve modificação superveniente da condição financeira da apelante, não antevejo a possibilidade de acolher a impugnação da aludida benesse processual, razão pela qual, mantem-se o referido benefício dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Em razão disso,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805238-53.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator