Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS MANUEL DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Luis Manuel de Brito, ora apelante, contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. Inconformada, a parte apelante aduz que os extratos não são documentos imprescindíveis para o ajuizamento da ação. Afirma ainda a inexistência de prazo para apresentar comprovante de residência. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau. Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido. No mérito, requer a manutenção da sentença haja vista a propositura da ação se deu após a morte do autor e, ainda, a condenação do advogado do autor em litigância de má-fé com a comunicação, por ofício, à OAB e NUMOPEDE para apuração da conduta. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800359-04.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação interposta contra a sentença extinção, sob o fundamento: “Diante do falecimento da parte autora em data anterior ao ajuizamento da ação, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, já que ausente capacidade judicial para a deflagração da demanda.” Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão objurgada, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade. Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (omissis). É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação. Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual, em casos que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) Mesmo se assim não fosse, vê-se que estes autos foram ajuizados em 15/03/2024, ao passo em que o autor falecera em 20/12/2023 (Id. 17351615). Dessa constatação, intimado o patrono da causa para manifestar-se sobre o óbito, (Id. 17351619), ele requereu dilação de prazo para habilitação dos herdeiros. Contudo, o “de cujus”, por não ter personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não pode ser substituído na demanda, extinguindo-se, portanto, sua legitimidade, consequentemente, sua capacidade de postular em juízo, tendo em vista que a procuração outorgada ao advogado perdeu sua validade, nos termos do art.682, II, do Código Civil. Em sendo assim, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito, como se dera na origem. IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, NÃO CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. João Gabriel Furtado Baptista Relator