Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE EDISIO DE LUCENA
RECORRIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0022430-53.2011.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24581481), interposto nos autos do Processo n.º 0022430-53.2011.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão de id. 19450618, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICA. MATÉRIAS DE DEFESA SUSCITADAS PELA EMBARGANTE QUE SÃO MERAMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS EXIBIDOS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DÍVIDA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DÉBITO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 20001207), conhecidos e rejeitados, conforme Acórdão de Id. 23273079. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, VIII do CDC. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que foi indevidamente afastada a aplicação da inversão do ônus da prova, uma vez que ficou comprovada nos autos a existência inequívoca de relação de consumo, bem como a hipossuficiência do consumidor. O órgão colegiado rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, pois não foi comprovada a hipossuficiência do consumidor nem a verossimilhança das alegações, asseverou ainda, que o pedido foi genérico e as questões discutidas eram jurídicas, resolvidas pela análise do contrato, in verbis: Inicialmente, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, não assiste razão à parte apelante. Isso porque, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, segundo as regras ordinárias de experiência. Vale ressaltar que a hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor, que gera efetiva dificuldade em provar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto a verossimilhança se resume à probabilidade da existência do direito. No presente caso, percebe-se, claramente, que as supostas abusividades elencadas pela parte embargante/apelante se tratam de questões de direito, que são de solução imediata, bastando a análise das cláusulas contratuais pactuadas (id. 6976563 - págs. 21/22). Nestes termos, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ajuizamento de ação monitória lastreada em contrato de abertura de crédito deve obedecer o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela. In casu, considerando-se que a data de vencimento da última parcela ocorreu em 31/08/2017 e que o ajuizamento da ação monitória ocorreu em 25/08/2021, conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão em apreço. 2. O pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não merece acolhimento quando inexiste verossimilhança de suas alegações e por não ser parte hipossuficiente para demonstrar a quitação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55134418320218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalta-se, outrossim, que o pedido de inversão do ônus probatório foi deveras genérico, amparado na mera afirmação de hipossuficiência, sem a especificação acerca de qual prova pretendia a embargante se desincumbir de produzir. Desse modo, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova. Desse modo, a alegação não observância ao disposto no art. 6º, VIII do CPC, demandaria a pretensão de reforma do acórdão vergastado, o que caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí