Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803747-79.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0803747-79.2022.8.18.0032), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. ora apelado. Na sentença (Id. 16605592), o d. Juízo de primeiro grau, considerando a validade a contratação, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, fixou honorários em 10% (dez por cento) do sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais (Id. 16605594), o apelante sustenta que a ré não juntou o contrato contendo digital e assinatura a rogo. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência da ação, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação em danos morais. Nas contrarrazões (Id. 16605597), o banco apelado sustenta a regularidade das contratações por se tratar de empréstimo pessoal. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. Instado, o Ministério Público do estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação da questão de fundo. É o relatório. II. FUNDAMENTO 1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários a admissibilidade recursal, CONHECO do apelo. 2) EXAME DO MÉRITO RECURSAL Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: I - (...); IV - negar provimento a recurso que for contrario a: a) sumula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contraria a: a) sumula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se). No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizado, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mutuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repara-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimos consignado supostamente firmados entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou o contrato bancário, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifou-se). No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou extrato que demonstra a liberação financeira, dos valores referente aos empréstimos questionados (Id. 16605579 – fl. 01 e 07). Nesse contexto, em face da ausência de instrumento contratual válido, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 30, TJPI). Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contraria a boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANCA INDEVIDA. ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUICAO EM DOBRO DO INDEBITO (PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANCA INDEVIDA. DOBRA CABIVEL QUANDO A REFERIDA COBRANCA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRARIA A BOA-FE OBJETIVA. 2) APLICACAO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CODIGO CIVIL (ART. 205 DO CODIGO CIVIL). APLICACAO ANALOGICA DA SUMULA 412/STJ. 3) MODULACAO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISAO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (...). 13. Fixacao das seguintes teses. Primeira tese: A restituicao em dobro do indebito ( paragrafo unico do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobranca indevida, revelando-se cabivel quando a referida cobranca consubstanciar conduta contraria a boa-fe objetiva. (...). Modulacao dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisao - somente com relacao a primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto a restituicao em dobro do indebito seja aplicado apenas a partir da publicacao do presente acordao. (...). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicacao: DJe 30/03/2021). (Grifou-se). Assim, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, localizado no Id. 16605579 – fl. 01 e 07. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença, declarando a nulidade das contratações, CONDENANDO a instituição financeira apelada: à repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Sumula 362 do STJ. Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, na ordem de R$ 9.825,48 (nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos) e 4.002,90 (quatro mil e dois reais e noventa centavos) (Id. 16605579 – fl. 01 e 07), devidamente corrigidos. Sem majoração de honorários advocatícios, fixados em sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data do registro eletrônico. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator