Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA NEUSA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Súmulas 18 e 37 TJPI. Apelação do banco desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, a fim de majorar condenação aa pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00. Manutenção do reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil, bem como diante da ausência de comprovação de que o crédito da operação se reverteu em favor da requerente. I. RELATÓRIO
autora: irresignada, a autora, ora apelante, aduz, em síntese, que o Juízo de piso reconheceu a irregularidade da avença, contudo fixou valor irrosiróio a título de indenização por danos morais. Dessa forma, requer a majoração do quantum arbitrado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e satisfativo dos efeitos da condenação em danos morais. Contrarrazões intimadas para apresentar contrarrazões à apelação, ambas as partes apresentaram defesa ao recurso adverso, pugnando, em suma, pelo desprovimento. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802093-42.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante -PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por MARIA NEUSA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. Sentença: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”. Apelação do banco: irresignada, a instituição financeira demandada, aduz, em síntese, que: não houve apreciação na sentença do pedido de litisconsórcio necessário com o Banco Cetelem, pois o contrato discutido nos autos é originário deste banco; a parte autora contratou portabilidade de empréstimo junto ao banco requerido, assim, não existe comprovante de transferência a ser juntado nos autos, pois, a portabilidade consiste em transferência de dívidas; a portabilidade é a transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente; todos os requisitos legais para a validade dos negócios jurídicos estão presentes, consoante o art.104 e incisos do CC/02, sendo que não está presente nenhuma hipótese ensejadora de anulação à teor do art.166, do CC; o analfabetismo não implica incapacidade civil; os descontos, autorizados contratualmente, são legais, assim inexiste ilícito atribuível ao banco, tendo atuado em exercício regular de direito (art. 188, I, CC); descabe a condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé, sendo cabível, no máximo, restituição simples (art. 42, CDC); não há danos morais indenizáveis, pois inexiste prova de efetivo abalo, tratando-se de mero aborrecimento. Apelação da parte
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.B.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE/ NECESSIDADE DE LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A instituição financeira defende que, no presente caso, é parte ilegitima para figurar no polo passivo da demanda, vez que o contrato impugnado é decorrente de portabilidade, sendo o banco responsável pelo contrato de origem o Banco Cetelem, ou, ao menos, deveria ter sido reconhecido, nos presentes autos, o litisconsórcio passivo necessário entre as duas instituições financeiras. Todavia, verifica-se que a parte autora impugna o contrato pertencente ao banco recorrente, ora demandado, e não o contrato portado pertencente à outra instituição financeira. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Igualmente, é possível verificar que, nesta demanda, não há incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 114 c/c 116, do CPC, de modo que não há justificativa para o ingresso do Banco Cetelem, como litisconsorte passivo necessário. II.B.3. DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, decorrente de portabilidade, efetivados pelo banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia, ao banco demandado, a demonstração da existência/regularidade do contrato impugnado, in casu, do contrato referente à solicitação de portabilidade e do novo contrato originado da operação, quando existente, bem ainda, competia-lhe à comprovação de que o valor da portabilidade se reverteu em favor da parte autora, isto é, que houve a liberação da contratação portada. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada, assim, para o alegado contrato de portabilidade, acostado em ID 21568583, ser considerado válido, deveria encontrar-se, com a aposição da digital da contratante, acompanhado de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, ainda que na modalidade digital, é o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Constata-se, ainda, que não houve comprovação, nos autos, de que a contratação atendeu as disposições da Resolução n° 3401, 6 de setembro de 2006, aplicável às transações de portabilidade. É o que se extrai dos seus §§ 1º e 2º, do art. 1º, porquanto, além de ter que se verificar a efetiva existência e regularidade da negociação entre o mutuário e a instituição (§1º), deveria ter sido demonstrada a quitação antecipada do contrato portado (caput e §2º), o que, também, não ocorreu nestes autos. Diante desse contexto, não houve comprovação de que a contratação fora realizada de forma regular, uma vez que, conforme já mencionado, a documentação apresentada não segue a forma prescrita em lei. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, nos termos das supra citadas Súmulas 18 e 37 do TJPI. II.B.4. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Restando caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Registre-se, ainda, que, sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A propósito: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Logo, o banco réu deve ser condenado, em razão dos descontos indevidos na remuneração da parte autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da quantia debitada sem amparo contratual válido. III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo do banco e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida, a fim de: majorar a condenação ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, condeno o banco demandado a pagar as custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator