Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVANA MARIA DA SILVA MILITÃO e outros (3) DECISÃO I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0005467-30.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de ação de execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de M Alves Industria e Comércio LTDA, Marcos Antônio Rodrigues Alves, Silvana Mria da Silva Militão Alves e Albertina Rodrigues Alves, conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham. A parte executada, na petição de ID 57767067, informou a liquidação da dívida e requereu a extinção do feito. Na decisão de ID 74974820, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a existência de crédito remanescente a ser executado, com apresentação de planilha atualizada discriminada, sendo advertida de que o não cumprimento da determinação implicaria em extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo concedido sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Em detalhada análise processual, verifica-se que esta ação executiva envolve dois títulos executivos extrajudiciais, quais sejam: A) Cédula de Crédito Industrial no 38.2012.3603.4568, emitida em 01/10/2012, com vencimento final previsto para 01/10/2022, no valor nominal, à época, de R$ 162.231,35. B) Nota de Crédito Industrial no 38.2015.3441.14920, emitida em 25/09/2015, com vencimento final para 24/08/2018, no valor nominal, à época, de R$ 50.000,00. Ademais, observa-se que os documentos de ID 57767740, que supostamente comprovam o adimplemento integral da dívida, apenas fazem referência à cédula de crédito industrial no 38.2012.3603.4868, no valor original de R$ 129.165,75, não havendo qualquer documento referente ao adimplemento do segundo título de crédito executado. Portanto, restando evidente a persistência de crédito a ser adimplido, não é possível presumir a quitação integral da dívida, sendo necessária a extinção parcial do processo, com prosseguimento da execução quanto ao título pendente de pagamento. Isso porque o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Tratando-se de execução fundada em múltiplos títulos executivos, é plenamente cabível a extinção parcial do feito quando apenas uma das obrigações é adimplida. A extinção parcial encontra respaldo no princípio da economicidade processual, evitando a multiplicidade desnecessária de ações executivas e permitindo que o processo prossiga para a cobrança do débito remanescente. No caso em tela, restou comprovado o pagamento integral da Cédula de Crédito Industrial no 38.2012.3603.4568, não havendo controvérsia entre as partes quanto ao adimplemento dessa obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro parcialmente extinta a presente execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, em relação à Cédula de Crédito Industrial no 38.2012.3603.4568, haja vista seu integral adimplemento. Determino o prosseguimento do feito em relação à execução da Nota de Crédito Industrial no 38.2015.3441.14920. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba