Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002898-35.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] ESPÓLIO: JOSE PAULA LIMA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ PAULA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, após o falecimento do autor, em 02/01/2021, foi determinada a suspensão do processo, conforme decisão proferida nos autos sob ID nº 66645057, com fundamento no art. 313, §2º, do CPC, para que os sucessores procedessem à habilitação formal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. De um lado, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando em nome da Sra. JAQUELINE BEATRIZ SANTOS ALVES, promoveu incidente de sucessão (ID 53001520), sustentando que esta ajuizou, em momento anterior, ação de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem (Processo nº 0800630-47.2022.8.18.0140), atualmente em trâmite perante a Vara competente, pugnando pela suspensão do feito até o deslinde da referida demanda declaratória, por se tratar de questão prejudicial. De outro lado, foram apresentados pedidos de habilitação por parte dos herdeiros colaterais do de cujus – seus irmãos –, a saber: MARIA CELY LIMA SARAIVA, ANTONIA MARIA PAULA LIMA, PEDRO PAULA LIMA, ANTONIO DE PAULA LIMA, MARIA DO SOCORRO PAULA CAVALCANTE e MARIA CELIS PAULA UCHOA, representados pela advogada Dra. MARIA DO SOCORRO VELOSO NOGUEIRA, que requerem a exclusão da Sra. JAQUELINE BEATRIZ SANTOS ALVES do polo ativo da lide, sustentando que esta não possui qualquer vínculo jurídico com o falecido e que sua inclusão como herdeira contraria a vontade manifestada pelo falecido em vida (ID 71178483). O Banco do Brasil, por sua vez, insurgiu-se contra a habilitação dos herdeiros sem a abertura de inventário, defendendo a imprescindibilidade da nomeação de inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, e impugnando a legitimidade da Sra. Jaqueline Beatriz Santos Alves para integrar o polo ativo, dada a ausência de comprovação da alegada filiação (ID 57992957). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ PAULA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, após o falecimento do autor, em 02/01/2021, foi determinada a suspensão do processo, conforme decisão proferida nos autos sob ID nº 66645057, com fundamento no art. 313, §2º, do CPC, para que os sucessores procedessem à habilitação formal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Transcorrido lapso temporal superior ao concedido, não houve nos autos comprovação da abertura de inventário, tampouco apresentação de termo de nomeação de inventariante com poderes para representação judicial do espólio. Foram protocolados pedidos de habilitação de herdeiros colaterais, bem como incidente de sucessão processual formulado por Jaqueline Beatriz Santos Alves, que alega ser filha socioafetiva do falecido, sem que haja, todavia, sentença judicial reconhecendo tal vínculo, embora exista ação própria em trâmite (Processo nº 0800630-47.2022.8.18.0140). Diante do falecimento do autor originário e da ausência de regularização da sucessão processual, observa-se que a substituição da parte falecida nos moldes do art. 110 do CPC restou inviabilizada. Isso porque inexiste, até o momento, a abertura formal de inventário com nomeação de inventariante regularmente habilitado, tampouco houve consenso entre os supostos sucessores, os quais se encontram em manifesta controvérsia sobre a legitimidade sucessória, sendo certo que uma das pretensas herdeiras, inclusive, ajuizou ação autônoma de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem. Tal cenário, portanto, revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por inexistência de parte legítima que possa prosseguir no polo ativo, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização do polo ativo no prazo legal e da inércia das partes quanto à abertura formal de inventário e nomeação de inventariante. Sem condenação em honorários, diante da fase processual em que se encontra o feito. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina11/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002898-35.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] ESPÓLIO: JOSE PAULA LIMA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ PAULA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, após o falecimento do autor, em 02/01/2021, foi determinada a suspensão do processo, conforme decisão proferida nos autos sob ID nº 66645057, com fundamento no art. 313, §2º, do CPC, para que os sucessores procedessem à habilitação formal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. De um lado, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando em nome da Sra. JAQUELINE BEATRIZ SANTOS ALVES, promoveu incidente de sucessão (ID 53001520), sustentando que esta ajuizou, em momento anterior, ação de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem (Processo nº 0800630-47.2022.8.18.0140), atualmente em trâmite perante a Vara competente, pugnando pela suspensão do feito até o deslinde da referida demanda declaratória, por se tratar de questão prejudicial. De outro lado, foram apresentados pedidos de habilitação por parte dos herdeiros colaterais do de cujus – seus irmãos –, a saber: MARIA CELY LIMA SARAIVA, ANTONIA MARIA PAULA LIMA, PEDRO PAULA LIMA, ANTONIO DE PAULA LIMA, MARIA DO SOCORRO PAULA CAVALCANTE e MARIA CELIS PAULA UCHOA, representados pela advogada Dra. MARIA DO SOCORRO VELOSO NOGUEIRA, que requerem a exclusão da Sra. JAQUELINE BEATRIZ SANTOS ALVES do polo ativo da lide, sustentando que esta não possui qualquer vínculo jurídico com o falecido e que sua inclusão como herdeira contraria a vontade manifestada pelo falecido em vida (ID 71178483). O Banco do Brasil, por sua vez, insurgiu-se contra a habilitação dos herdeiros sem a abertura de inventário, defendendo a imprescindibilidade da nomeação de inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, e impugnando a legitimidade da Sra. Jaqueline Beatriz Santos Alves para integrar o polo ativo, dada a ausência de comprovação da alegada filiação (ID 57992957). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ PAULA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, após o falecimento do autor, em 02/01/2021, foi determinada a suspensão do processo, conforme decisão proferida nos autos sob ID nº 66645057, com fundamento no art. 313, §2º, do CPC, para que os sucessores procedessem à habilitação formal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Transcorrido lapso temporal superior ao concedido, não houve nos autos comprovação da abertura de inventário, tampouco apresentação de termo de nomeação de inventariante com poderes para representação judicial do espólio. Foram protocolados pedidos de habilitação de herdeiros colaterais, bem como incidente de sucessão processual formulado por Jaqueline Beatriz Santos Alves, que alega ser filha socioafetiva do falecido, sem que haja, todavia, sentença judicial reconhecendo tal vínculo, embora exista ação própria em trâmite (Processo nº 0800630-47.2022.8.18.0140). Diante do falecimento do autor originário e da ausência de regularização da sucessão processual, observa-se que a substituição da parte falecida nos moldes do art. 110 do CPC restou inviabilizada. Isso porque inexiste, até o momento, a abertura formal de inventário com nomeação de inventariante regularmente habilitado, tampouco houve consenso entre os supostos sucessores, os quais se encontram em manifesta controvérsia sobre a legitimidade sucessória, sendo certo que uma das pretensas herdeiras, inclusive, ajuizou ação autônoma de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem. Tal cenário, portanto, revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por inexistência de parte legítima que possa prosseguir no polo ativo, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização do polo ativo no prazo legal e da inércia das partes quanto à abertura formal de inventário e nomeação de inventariante. Sem condenação em honorários, diante da fase processual em que se encontra o feito. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Baixa Definitiva10/11/2025, 19:46
Arquivado Definitivamente10/11/2025, 19:46
Arquivado Definitivamente10/11/2025, 19:46
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 19:45
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 19:45
Outras Decisões10/11/2025, 15:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria30/08/2025, 04:32
Expedição de Certidão.05/08/2025, 12:01
Conclusos para despacho05/08/2025, 12:01
Expedição de Certidão.28/05/2025, 11:15
Baixa Definitiva28/05/2025, 11:15
Transitado em Julgado em 27/05/202528/05/2025, 11:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 08:38
Decorrido prazo de JOSE PAULA LIMA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202506/05/2025, 00:10
Publicado Sentença em 06/05/2025.06/05/2025, 00:10
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REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002898-35.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] ESPÓLIO: JOSE PAULA LIMA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ PAULA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, após o falecimento do autor, em 02/01/2021, foi determinada a suspensão do processo, conforme decisão proferida nos autos sob ID nº 66645057, com fundamento no art. 313, §2º, do CPC, para que os sucessores procedessem à habilitação formal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. De um lado, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando em nome da Sra. JAQUELINE BEATRIZ SANTOS ALVES, promoveu incidente de sucessão (ID 53001520), sustentando que esta ajuizou, em momento anterior, ação de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem (Processo nº 0800630-47.2022.8.18.0140), atualmente em trâmite perante a Vara competente, pugnando pela suspensão do feito até o deslinde da referida demanda declaratória, por se tratar de questão prejudicial. De outro lado, foram apresentados pedidos de habilitação por parte dos herdeiros colaterais do de cujus – seus irmãos –, a saber: MARIA CELY LIMA SARAIVA, ANTONIA MARIA PAULA LIMA, PEDRO PAULA LIMA, ANTONIO DE PAULA LIMA, MARIA DO SOCORRO PAULA CAVALCANTE e MARIA CELIS PAULA UCHOA, representados pela advogada Dra. MARIA DO SOCORRO VELOSO NOGUEIRA, que requerem a exclusão da Sra. JAQUELINE BEATRIZ SANTOS ALVES do polo ativo da lide, sustentando que esta não possui qualquer vínculo jurídico com o falecido e que sua inclusão como herdeira contraria a vontade manifestada pelo falecido em vida (ID 71178483). O Banco do Brasil, por sua vez, insurgiu-se contra a habilitação dos herdeiros sem a abertura de inventário, defendendo a imprescindibilidade da nomeação de inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, e impugnando a legitimidade da Sra. Jaqueline Beatriz Santos Alves para integrar o polo ativo, dada a ausência de comprovação da alegada filiação (ID 57992957). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ PAULA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, após o falecimento do autor, em 02/01/2021, foi determinada a suspensão do processo, conforme decisão proferida nos autos sob ID nº 66645057, com fundamento no art. 313, §2º, do CPC, para que os sucessores procedessem à habilitação formal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Transcorrido lapso temporal superior ao concedido, não houve nos autos comprovação da abertura de inventário, tampouco apresentação de termo de nomeação de inventariante com poderes para representação judicial do espólio. Foram protocolados pedidos de habilitação de herdeiros colaterais, bem como incidente de sucessão processual formulado por Jaqueline Beatriz Santos Alves, que alega ser filha socioafetiva do falecido, sem que haja, todavia, sentença judicial reconhecendo tal vínculo, embora exista ação própria em trâmite (Processo nº 0800630-47.2022.8.18.0140). Diante do falecimento do autor originário e da ausência de regularização da sucessão processual, observa-se que a substituição da parte falecida nos moldes do art. 110 do CPC restou inviabilizada. Isso porque inexiste, até o momento, a abertura formal de inventário com nomeação de inventariante regularmente habilitado, tampouco houve consenso entre os supostos sucessores, os quais se encontram em manifesta controvérsia sobre a legitimidade sucessória, sendo certo que uma das pretensas herdeiras, inclusive, ajuizou ação autônoma de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem. Tal cenário, portanto, revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por inexistência de parte legítima que possa prosseguir no polo ativo, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização do polo ativo no prazo legal e da inércia das partes quanto à abertura formal de inventário e nomeação de inventariante. Sem condenação em honorários, diante da fase processual em que se encontra o feito. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002898-35.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] ESPÓLIO: JOSE PAULA LIMA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ PAULA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, após o falecimento do autor, em 02/01/2021, foi determinada a suspensão do processo, conforme decisão proferida nos autos sob ID nº 66645057, com fundamento no art. 313, §2º, do CPC, para que os sucessores procedessem à habilitação formal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. De um lado, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando em nome da Sra. JAQUELINE BEATRIZ SANTOS ALVES, promoveu incidente de sucessão (ID 53001520), sustentando que esta ajuizou, em momento anterior, ação de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem (Processo nº 0800630-47.2022.8.18.0140), atualmente em trâmite perante a Vara competente, pugnando pela suspensão do feito até o deslinde da referida demanda declaratória, por se tratar de questão prejudicial. De outro lado, foram apresentados pedidos de habilitação por parte dos herdeiros colaterais do de cujus – seus irmãos –, a saber: MARIA CELY LIMA SARAIVA, ANTONIA MARIA PAULA LIMA, PEDRO PAULA LIMA, ANTONIO DE PAULA LIMA, MARIA DO SOCORRO PAULA CAVALCANTE e MARIA CELIS PAULA UCHOA, representados pela advogada Dra. MARIA DO SOCORRO VELOSO NOGUEIRA, que requerem a exclusão da Sra. JAQUELINE BEATRIZ SANTOS ALVES do polo ativo da lide, sustentando que esta não possui qualquer vínculo jurídico com o falecido e que sua inclusão como herdeira contraria a vontade manifestada pelo falecido em vida (ID 71178483). O Banco do Brasil, por sua vez, insurgiu-se contra a habilitação dos herdeiros sem a abertura de inventário, defendendo a imprescindibilidade da nomeação de inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, e impugnando a legitimidade da Sra. Jaqueline Beatriz Santos Alves para integrar o polo ativo, dada a ausência de comprovação da alegada filiação (ID 57992957). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ PAULA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, após o falecimento do autor, em 02/01/2021, foi determinada a suspensão do processo, conforme decisão proferida nos autos sob ID nº 66645057, com fundamento no art. 313, §2º, do CPC, para que os sucessores procedessem à habilitação formal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Transcorrido lapso temporal superior ao concedido, não houve nos autos comprovação da abertura de inventário, tampouco apresentação de termo de nomeação de inventariante com poderes para representação judicial do espólio. Foram protocolados pedidos de habilitação de herdeiros colaterais, bem como incidente de sucessão processual formulado por Jaqueline Beatriz Santos Alves, que alega ser filha socioafetiva do falecido, sem que haja, todavia, sentença judicial reconhecendo tal vínculo, embora exista ação própria em trâmite (Processo nº 0800630-47.2022.8.18.0140). Diante do falecimento do autor originário e da ausência de regularização da sucessão processual, observa-se que a substituição da parte falecida nos moldes do art. 110 do CPC restou inviabilizada. Isso porque inexiste, até o momento, a abertura formal de inventário com nomeação de inventariante regularmente habilitado, tampouco houve consenso entre os supostos sucessores, os quais se encontram em manifesta controvérsia sobre a legitimidade sucessória, sendo certo que uma das pretensas herdeiras, inclusive, ajuizou ação autônoma de reconhecimento de filiação socioafetiva pós-mortem. Tal cenário, portanto, revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por inexistência de parte legítima que possa prosseguir no polo ativo, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização do polo ativo no prazo legal e da inércia das partes quanto à abertura formal de inventário e nomeação de inventariante. Sem condenação em honorários, diante da fase processual em que se encontra o feito. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.02/05/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.02/05/2025, 08:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais02/05/2025, 08:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAULA CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA LIMA em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:03
Decorrido prazo de MARIA CELY LIMA SARAIVA em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA PAULA LIMA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULA LIMA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:07
Decorrido prazo de MARIA CELIS PAULA UCHOA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 10:48
Expedição de Certidão.20/02/2025, 12:27
Conclusos para despacho20/02/2025, 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento20/02/2025, 12:24
Juntada de Petição de manifestação19/02/2025, 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/02/2025, 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/02/2025, 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/02/2025, 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/02/2025, 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/02/2025, 08:46
Expedição de Certidão.14/01/2025, 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2025, 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2025, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2025, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2025, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2025, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2025, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2025, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2025, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2025, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2025, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2025, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/01/2025, 10:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade12/11/2024, 10:30
Expedição de Certidão.23/10/2024, 12:34
Conclusos para decisão23/10/2024, 12:34
Juntada de Petição de manifestação17/09/2024, 12:49
Expedição de Certidão.12/09/2024, 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/09/2024, 09:12
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 12:17
Proferido despacho de mero expediente28/08/2024, 12:17
Conclusos para despacho04/06/2024, 19:37
Expedição de Certidão.04/06/2024, 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.30/05/2024, 05:17
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 18:27
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 12:24
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 12:24
Proferido despacho de mero expediente10/05/2024, 12:24
Juntada de Petição de manifestação22/02/2024, 20:39
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 11:03
Juntada de Petição de manifestação19/02/2024, 15:57
Decorrido prazo de JOSE PAULA LIMA em 11/12/2023 23:59.14/12/2023, 05:20
Conclusos para julgamento11/12/2023, 09:21
Expedição de Certidão.11/12/2023, 09:21
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 13:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 03:48
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 16:03
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 14:27
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 14:27
Decorrido prazo de LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES em 01/06/2023 23:59.02/06/2023, 03:47
Conclusos para despacho16/05/2023, 12:04
Expedição de Certidão.16/05/2023, 12:04
Juntada de Petição de manifestação16/05/2023, 11:23
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 10:21
Ato ordinatório praticado15/05/2023, 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 06:01
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 09:39
Proferido despacho de mero expediente14/04/2023, 09:39
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 09:44
Conclusos para despacho08/07/2022, 11:26
Expedição de Certidão.08/07/2022, 11:25
Juntada de Petição de manifestação08/07/2022, 10:08
Juntada de Petição de petição06/07/2022, 19:33
Expedição de Outros documentos.01/07/2022, 09:26
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 13:57
Proferido despacho de mero expediente06/06/2022, 13:57
Conclusos para despacho10/11/2021, 16:21
Juntada de certidão10/11/2021, 16:21
Juntada de Petição de petição31/05/2021, 16:44
Expedição de Outros documentos.12/05/2021, 11:50
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 11:59
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 11:59
Proferido despacho de mero expediente03/05/2021, 11:59
Juntada de Petição de petição25/03/2021, 13:26
Conclusos para despacho29/01/2020, 11:44
Audiência conciliação realizada para
27/01/2020 10:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.29/01/2020, 11:43
Juntada de Petição de petição24/01/2020, 13:25
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]15/01/2020, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/01/2020, 15:11
Expedição de Outros documentos.14/01/2020, 15:11
Audiência conciliação designada para
27/01/2020 10:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.14/01/2020, 15:10
Juntada de certidão14/01/2020, 15:10
Juntada de certidão14/01/2020, 15:04
Distribuído por dependência14/01/2020, 15:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-13.13/12/2019, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico12/12/2019, 18:30
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição12/12/2019, 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.12/12/2019, 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.12/12/2019, 12:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado12/12/2019, 11:59
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2020-01-27 10:00
sala das audiência da 5ª Vara Cível .04/10/2019, 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos03/10/2019, 15:38
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-30.30/09/2019, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico27/09/2019, 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente26/09/2019, 14:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho28/09/2018, 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)21/09/2018, 08:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição27/08/2018, 08:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos24/08/2018, 09:39
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-23.23/08/2018, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico22/08/2018, 14:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente21/08/2018, 14:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho22/05/2018, 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.22/05/2018, 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos05/03/2012, 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente01/03/2012, 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente20/01/2012, 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos08/04/2011, 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/04/2011, 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí16/11/2010, 10:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho16/11/2010, 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)11/11/2010, 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí08/11/2010, 11:56
Publicado Outros documentos em 2010-11-05.05/11/2010, 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente11/02/2008, 12:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/01/2008, 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)25/09/2007, 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)12/09/2007, 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)11/09/2007, 12:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente11/09/2007, 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente04/09/2007, 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente24/08/2007, 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente08/06/2007, 12:05
Distribuído por sorteio01/06/2007, 09:14