Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABDIAS JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800535-03.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID 80164148) em face da sentença proferida no ID 79550757, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por ABDIAS JUSTINO DA SILVA. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que a sentença, apesar de ter estabelecido uma condenação de natureza patrimonial e mensurável (restituição de valores), fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, em desacordo com a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja alterada para o valor da condenação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 81293515, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a peça recursal visa unicamente à rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, condenou o banco réu à restituição de valores indevidamente descontados, estabelecendo que o montante seria apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. Contudo, ao fixar os honorários de sucumbência, determinou que incidissem sobre o valor da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) Da leitura do dispositivo, extrai-se uma ordem hierárquica e subsidiária: primeiramente, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico obtido; e, somente na impossibilidade de mensuração destes, o valor atualizado da causa. A sentença embargada, ao reconhecer a existência de uma condenação pecuniária passível de apuração por meros cálculos, mas, ainda assim, utilizar o valor da causa como base de cálculo para os honorários, incorreu em contradição. A condenação, ainda que ilíquida no momento da prolação, é perfeitamente mensurável, o que impõe a sua utilização como parâmetro para a verba honorária, em estrita observância à norma processual. Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para adequar o julgado ao comando legal.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, conferir-lhes efeitos infringentes e alterar a parte dispositiva da sentença de ID 79550757, especificamente no que tange à condenação em honorários advocatícios, que passará a ter a seguinte redação: "Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição